Não tenho animais em casa, mas valorizo muito quem os têm, quem cuida bem deles. Penso como a maioria dos doutrinadores do Direito Ambiental brasileiro, que ainda não reconhece os animais como sujeitos de Direito.
A doutrina majoritária não inclui os animais como sujeitos de Direito, relegando-os ao status de coisa. Todavia, reconhece essa doutrina a importância dos animais, e por isso o merecimento da tutela jurídica pela legislação ambiental.
Nesse sentido, reconhecendo os animais como objeto que merece proteção, decidiu o STJ em 2 de setembro deste ano, ao julgar o REsp 1.425.943, que o particular que manteve adequadamente, por mais de vinte anos, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais, embora a lei 5.197/67 diga que esses animais fazem parte da fauna silvestre, portanto, propriedade do Estado.
Para o STJ, a legislação ambiental deve buscar a efetiva proteção dos animais, sendo desarrazoado que o Estado fizesse a apreensão das 2 araras para uma duvidosa reintegração ao seu habitat, uma vez que seria difícil identificar qualquer vantagem em transferir a posse para um órgão público.
Na ótica dos que pensam que os animais não são sujeitos de Direito, agiu com coerência a Corte superior ao manter na posse do particular a arara vermelha e a arara Canindé, essas na condição de objeto daquele, uma vez que sempre foram muito bem cuidadas.
Por outro lado, merece menção a força da corrente que defende tese contrária. A persistência de alguns doutrinadores somada a decisões como esta decisão do STJ, cedo ou tarde, levará ao reconhecimento pelo ordenamento jurídico brasileiro de que os animais sejam reconhecidos como sujeitos de Direito.
Um dos argumentos mais relevantes para a defesa desta concepção é o de que, tal como as pessoas jurídicas ou morais têm direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, podendo comparecer em juízo para defendê-los, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem.
Enquanto isso não acontece, espera-se que seja cumprida a vontade Constitucional, sendo que o Estado, juntamente com a coletividade, possui o dever de defender e preservar o meio ambiente, inclusive da fauna, direito de todos a teor do art. 225, caput, da Constituição de 1988. Nesse contexto, podem o MP, os cidadãos, e/ou entidades protetoras atuar em defesa dos animais, ainda que na condição de objetivo, com o fim de garantir-lhes um "mínimo existencial" de dignidade, com uma existência continuada e livre de sofrimento.
__________________