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Contribuinte não pode ser obrigado a pagar honorários advocatícios

Fazenda Estadual, abusivamente, vem tentando judicialmente nova condenação dos contribuintes para pagamento de honorários em seu favor em razão da desistência de ação.

19/12/2014

Nos últimos tempos tem sido frequente a edição de programas incentivados de parcelamentos fiscais nos âmbitos Federal, Estaduais e municipais. Referidos programas concedem atrativos benefícios para que os contribuintes desistam de discussões administrativas e ações judicias em troca de significativas reduções de juros e multas para o pagamento de débitos tributários, bem como de honorários advocatícios decorrentes da desistência da ação judicial.

Contudo, não é incomum, especialmente quando os débitos tributários são objeto de ações judiciais promovidas pelo contribuinte, notadamente ações anulatórias, que a Fazenda, além do pagamento dos honorários advocatícios no âmbito do programa de parcelamento, também pretenda a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios na ação judicial cuja desistência é necessária para a adesão ao parcelamento.

O requerimento fazendário, via de regra, se baseia no princípio da causalidade que rege o direito processual brasileiro e no art. 20 do CPC, os quais, em suma, determinam que ao vencido em processo judicial deve ser imputada a obrigação de pagar ao vencedor as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte vencedora.

Entretanto, para os programas de parcelamento que preveem, expressamente, a redução ou a desoneração dos valores atinentes a honorários advocatícios como forma de incentivar os contribuintes a liquidarem seus débitos fiscais, não é razoável que se exija a condenação dos contribuintes a título de honorários sucumbenciais no âmbito do processo judicial, sob pena de contrariar o próprio espírito dos programas.

Exemplo recente é o Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP/ICMS) instituído pelo Governo Paulista por meio do decreto 58.811/12, o qual estabelece em seu art. 8º, inciso I, que para débitos ajuizados os honorários advocatícios ficam reduzidos para o percentual de 5% do valor do débito fiscal.

A despeito desta transação - redução do percentual aplicável a título de honorários advocatícios em troca da liquidação dos débitos - a Fazenda Estadual, abusivamente, vem tentando judicialmente nova condenação dos contribuintes para pagamento de honorários em seu favor em razão da desistência da ação, o que caracteriza um verdadeiro bis in idem.

Como dito, tal pleito não só contraria o próprio intuito do parcelamento como enseja o enriquecimento indevido e sem causa da Fazenda Estadual, uma vez que a redução do percentual de honorários está prevista na própria legislação editada pelo Governo Estadual. Felizmente este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual vem reiteradamente afastando a pretensão Fazendária de condenação dos contribuintes ao pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência da ação judicial para adesão ao programa de parcelamento, tal como se pode verificar da recente decisão proferida na apelação nº 0027143-93.2012.8.26.0114.

Assim, para os programas de parcelamento que contemplam também as verbas advocatícias, reduzindo-as ou exonerando-as, entendemos que não pode o contribuinte se conformar com reivindicação fazendária e/ou eventual condenação em honorários advocatícios no âmbito do processo judicial em razão do pedido de desistência da ação se tal renúncia é condição necessária para adesão ao programa de parcelamento e é decorrência da transação realizada entre fisco e contribuinte.

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*Luciano Burti Maldonado é sócio do escritório Demarest Advogados.







*Marco Favini é advogado da área tributária do escritório Demarest Advogados.

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