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Propaganda em uniforme profissional independe de autorização do trabalhador por não significar utilização indevida de sua imagem

Não é razoável entender que a mera veiculação de logomarcas nos uniformes dos empregados, sem a respectiva autorização, caracteriza dano moral passível de indenização.

17/12/2014

Em recente julgamento de uma de suas turmas (processo relacionado: 40540-81.2006.5.01.00490), o TST condenou, por maioria, uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a ex-empregado que, durante sua relação de trabalho, foi obrigado a usar uniforme com propagandas comerciais, sem sua concordância.

Sustentou o tribunal, para tanto, a utilização indevida da imagem do trabalhador, em ofensa aos termos do artigo 20 do CC e artigo 5º, inciso X, da CF.

Contudo, o entendimento adotado pelo TST não se sustenta à luz da razoabilidade, pois a fixação de propagandas nas ferramentas de trabalho fornecidas pelas empresas aos seus empregados não pode ser confundida com a utilização indevida de sua imagem, conforme exposto a seguir.

Com efeito, salvo se autorizadas ou se necessárias à justiça ou à manutenção da ordem pública, a publicação, a exposição e a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, sem prejuízo da indenização cabível, se atingidas a honra, a boa fama ou se destinadas a fins comerciais.

De acordo com os ensinamentos do jurista Celso Ribeiro Bastos, trata-se da “faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhe o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre essa área da manifestação existencial do ser humano.” (Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, 1989, v. 2, p. 63).

Realmente, não está o empregador autorizado a gozar da projeção da imagem de seu empregado, como, por exemplo, determinar que o trabalhador utilize sua indumentária propagandista fora do seu local ou de seu horário de trabalho. A esfera privada do empregado é sagrada e o empregador não pode invadi-la, sob pena de indenizá-lo adequadamente.

Contudo, a utilização de uniforme de trabalho com logomarcas de fornecedores durante o horário do exercício das funções laborais, no contexto do próprio ambiente de trabalho, não pode ser, por si só, considerada a utilização indevida da imagem do trabalhador. Sem dúvidas, o uniforme de trabalho do empregado é ferramenta da empresa, razão pela qual a veiculação se dá através do razoável exercício do direito de propriedade.

Além disso, o entendimento do TST também não se sustenta pelo fato de, ao contrário do que foi dito no julgamento em análise, ser necessária a presença da culpa do suposto agente agressor causador do dano para a indenização por danos morais e materiais da vítima.

Nesse sentido, andou melhor a 6ª Turma do TST, ao afirmar que, "para a configuração do dano à imagem, é necessário que a conduta tenha causado prejuízos consumados, devendo ser robustamente comprovado nos autos ou inerentes a alguma situação vexatória em que colocado o empregado”.

Sendo absolutamente correto, deve prevalecer o entendimento no sentido de inexistir "razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do empregado pelo fato de utilizar uniformes com propagandas de produtos comerciais utilizados pelas pessoas que se dirigem ao supermercado, sendo que o uso do informe é limitado ao recinto interno do estabelecimento”, conforme brilhantemente afirmado pelo Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga, no Recurso de Revista 32040-82.2008.5.01.0040, julgado pela referida 6ª Turma do TST.

Portanto, ratifica-se que não é justo e nem razoável entender que a mera veiculação de logomarcas nos uniformes de trabalho dos empregados, sem a respectiva autorização, caracteriza dano moral passível de indenização, visto que, durante o exercício das atividades laborais, o uniforme se configura em ferramenta de trabalho de propriedade do empregador, e se não houver qualquer excesso, trata-se de exercício regular de um direito da empresa.

De todo modo, a controvérsia acerca da matéria deve ser tratada com cautela pelos empregadores, a fim de se resguardarem de possíveis demandas trabalhistas. Basta que seja dada ciência, desde o momento da admissão, a todos os empregados sobre o uso de propagandas em seus fardamentos, situação que afasta a indenização prevista no art. 20 do CC pela ocorrência da concordância obreira, excludente da suposta ilicitude.

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*Renato Melquíades é sócio do escritório Martorelli Advogados.

*Arnaldo Barros Neto é sócio do escritório Martorelli Advogados.

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