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Contribuição previdenciária do servidor público

A regra para o cálculo não é idêntica a todos os servidores públicos: o valor sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária vai depender da situação de cada um, seja ativo, aposentado ou pensionista.

15/12/2014

A CF prevê, atualmente, um sistema previdenciário contributivo, solidário e de caráter obrigatório para o servidor público ativo, para o servidor público aposentado e para o pensionista de tais servidores públicos.

A LC estadual 1.012/07 alterou a alíquota do tributo contribuição previdenciária para 11%. No entanto, surge uma dúvida: sobre qual valor incidirá esta contribuição previdenciária, ou seja, os 11% incidem sobre o quê?

A regra não é idêntica para os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, motivo pelo qual dividiremos a explanação em três partes com vistas a facilitar o entendimento.

Primeira situação – Servidor Público ativo que ingressou no serviço público antes da criação da previdência complementar:

A LC 1.012/07 estabelece, em seu artigo 8º, que a contribuição previdenciária será de 11% e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.

Além disso, esclarece que “base de contribuição” é o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens.

Portanto, com exceção de algumas vantagens expressamente excluídas pelo § único, do artigo 8º, da lei 1.012/07, todas as demais vantagens serão somadas e sobre elas incidirão 11% de contribuição previdenciária.

Segunda situação – Servidor Público aposentado e pensionista:

Quanto ao servidor público aposentado e ao pensionista, a regra é diferente.

Com efeito, prevê o artigo 40, § 18, da CF, que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Em 2014, o teto do regime geral da previdência é de R$ 4.390,24.

Deste modo, para haver incidência de contribuição previdenciária de servidor público aposentado ou pensionista, os proventos de aposentadoria e/ou pensão devem ser superiores a tal valor (R$ 4.390,24).

Além disso, os 11% incidirão apenas sobre o valor que ultrapassar o teto do regime geral do INSS. Assim, por exemplo, se o aposentado recebe R$ 5.000,00 a título de proventos, 11% incidirão apenas sobre R$ 609,76 (diferença entre R% 5.000,00 – R$ 4.390,24).

Esta previsão está no artigo 9º, da LC 1.012/07.

Portanto, em suma, incidirão os 11% a título de contribuição previdenciária apenas sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social.

Terceira situação – Servidor Público ativo que ingressou no Serviço Público após a criação da Previdência Complementar:

Por fim, importante destacar que, após a entrada em vigor da EC 41/03, não existe mais integralidade remuneratória, ou seja, o Servidor Público não receberá, quando aposentado, o mesmo valor que recebia na ativa, ficando seus proventos limitados ao teto do Regime Geral da Previdência Social.

Contudo, isto somente poderá ocorrer se for criada a Previdência Complementar.

O Estado de São Paulo, por sua vez, e por meio da lei 14.653/11, instituiu a previdência complementar.

Com isso, os servidores públicos que ingressaram no serviço público após a entrada em vigor desta lei (23/12/11) contribuirão com 11% sobre o teto do Regime Geral da Previdência Social, seguindo o que já é feito pelo INSS com os contribuintes não servidores públicos.

Nesta hipótese, por exemplo, o servidor público que recebe R$ 10.000,00 mensais não contribuirá com 11% sobre tal valor, mas, sim, 11% sobre o valor fixado como teto do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, em 2014, serão 11% de R$ 4.390,24.

Portanto, o servidor público do Estado de São Paulo que tenha ingressado no serviço público após a entrada em vigor da lei 14.653/11 contribuirá com 11% sobre o teto do Regime Geral da Previdência Social, mas ficará limitado em sua aposentadoria também ao teto de tal regime.

Nota-se, assim, que a forma de cálculo da contribuição previdenciária é diferenciada, dependendo da situação do servidor público, conforme demonstrado.

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*Luís Renato Avezum é advogado do escritório Advocacia Sandoval Filho.

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