Migalhas de Peso

A operação Lava Jato e a crescente repressão à lavagem de dinheiro

A repressão à lavagem de dinheiro tem acrescido a cada dia e ainda está longe de chegar a seu ápice, graças a uma série de mudanças legislativas ocorridas a partir de 2012.

12/12/2014

Muitos podem achar ser mera coincidência que o processo criminal com maior repercussão na mídia nesse ano tenha se iniciado de uma operação destinada a combater a lavagem de dinheiro (Operação Lava Jato).

Não é. A repressão à lavagem de dinheiro tem acrescido a cada dia e ainda está longe de chegar a seu ápice, graças a uma série de mudanças legislativas ocorridas a partir de 2012. Além disso, a Polícia Federal, em especial, tem capacitado seus novos delegados e debatido intensamente as formas de repressão ao crime.

Com efeito, até o advento da lei 12.683/12 somente configurava lavagem de dinheiro a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de um rol taxativo de crimes, os chamados de “crimes antecedentes”. Com a mudança legislativa, não há mais essa restrição, de modo que qualquer infração penal, isto é, qualquer crime ou contravenção (o jogo de bicho, por exemplo) pode ser considerado “crime” antecedente.

Outra importante mudança promovida pela lei foi o aumento do rol de profissionais que são obrigados a repassar informações de atividades suspeitas às autoridades.

Na versão original da lei 9.613/98 (que reprime a lavagem de dinheiro) já existia a obrigação de certas instituições e profissionais comunicarem operações tidas como indicativas da possibilidade de ocultação ou dissimulação de recursos obtidos pelos meios ilícitos. É o que já ocorria, por exemplo, com instituições financeiras e casas de câmbio.

A lei 12.683/12, entretanto, ampliou consideravelmente esse rol. Agora, estão obrigados, entre outros, as juntas comerciais, os envolvidos em intermediação ou comercialização de direitos de transferência de atletas, artistas, empresas de transporte de guardas e valores e etc., bem como todo aquele que preste assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

A sanção para quem descumpre o dever de informação é gravíssima: responde pela lavagem de dinheiro cujos indícios observou e não comunicou, juntamente com os próprios “lavadores”, em razão de uma antiga regra constante do Código Penal, que garante a responsabilidade pela omissão.

Essa alteração legislativa, aliada a outras ocorridas em 2003, permitiu que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal realizassem uma verdadeira mudança de paradigma na atuação investigativa: em vez de se apurar um crime e depois se buscar saber para onde fora enviado seu proveito, começa-se pela identificação de condutas que podem configurar lavagem de dinheiro e, por meio desta, apura-se o crime antecedente.

Nessa investigação, quando o responsável pela lavagem de dinheiro resolve aderir ao benefício da delação premiada (outro instrumento previsto na lei 9.613/98), a prova do crime antecedente vem à tona.

Neste contexto é que ganha cada vez mais espaço a atuação preventiva no âmbito do direito criminal (criminal compliance), cujo escopo, em linhas gerais, é justamente evitar que empresas e seus representantes sejam envolvidos em operações que venham a manchar a reputação construída por décadas.

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*Ludgero F. Liberato é advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues – Advogados Associados. Mestre em Direito Processual pela UFES. Procurador Autárquico efetivo do município de Colatina.

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