Migalhas de Peso

O crime organizado e a revista íntima vexatória

A questão central que permeia a problemática do sistema carcerário brasileiro e seu controle acabou ofuscada: o domínio do sistema prisional pelas organizações criminosas.

4/12/2014

Recentemente, foi promulgada, pelo Governo do Estado de São Paulo, a lei 15.552 que veda a realização da chamada revista íntima (vexatória). Pelo menos 9 estados brasileiros baixaram normas no mesmo sentido. O CNJ e outras instituições – mais recentemente IAB – recomendam o fim desse procedimento, por considerá-lo ofensivo aos direitos individuais garantidos pela CF.

Pois bem, de acordo com a nova lei do Estado de São Paulo, é considerada visitante toda pessoa, independente do sexo, que ingresse no estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com um detento.

Referida lei, válida apenas para o Estado de São Paulo, define como revista íntima todo procedimento que obrigue o visitante a (i) despir-se, (ii) fazer agachamentos e dar saltos ou (iii) submeter-se a exames clínicos invasivos.

Em outras palavras, veda a revista vexatória e abusiva, antes considerada normal e rotineira para aqueles que frequentavam presídios.

Infelizmente, não são raras as histórias, principalmente de mulheres, que relatavam experiências chocantes sobre os mais humilhantes métodos de revista. Por exemplo, uma mãe que, além de ter de enfrentar a grave situação de ver seu filho preso, era ainda submetida a tamanho constrangimento.

Observada esta premissa, o fim da revista íntima é louvável e, também por esta razão, está sendo extremamente aclamado pela mídia, pelos operadores do Direito e pelas redes sociais. Esta medida representa, sem sombra de dúvida, um avanço na preservação de direitos individuais, em especial no respeito à dignidade da pessoa humana.

Ora, é fato notório que a revista íntima nunca foi eficaz. Celulares, cartões pré-pagos, baterias, drogas, serras, televisores, alicates, facas, eletrodomésticos, enfim, tudo, tudo mesmo, passava e passa pelas grades dos presídios, mesmo com a desditosa revista e a falsa sensação de segurança.

Tratava-se, como se percebe, de uma medida meramente paliativa, ineficaz, invasiva e cruel.

Todavia, em meio a inúmeros comentários e elogios à promulgação desta lei, a questão central que permeia a problemática do sistema carcerário brasileiro e seu controle, principalmente daquilo que entra e sai dos presídios, acabou, por hora, ofuscada: o domínio do sistema prisional pelas organizações criminosas.

Voltar a atenção, de maneira isolada, para este procedimento, camufla o ponto nodal da principal questão de segurança pública, que reside no controle pleno do que acontece dentro dos presídios.

Com ou sem revista, íntima ou não, a realidade é de uma situação absurda, na qual quem comanda os presídios não é o Estado, mas sim o crime organizado.

Não é de hoje que se tem conhecimento de ordens e crimes que partem de dentro de presídios. Notícias e interceptações telefônicas evidenciam isso. É evidente que as organizações criminosas coordenam, mesmo dentro dos presídios, as atividades de seus membros.

O que resta ao Estado é o controle de quem entra e de quem sai. As autoridades possuem apenas a "chave do cadeado". Quem dita as regras são as organizações criminosas, pois colocam para dentro dos presídios tudo aquilo que lhes convêm.

Essa situação vergonhosa do sistema carcerário brasileiro, não à toa comparada às masmorras medievais, e de conhecimento geral, pouco ou nada tem a ver com a efetividade das revistas.

Neste contexto, nunca é demais lembrar que o Brasil já foi, por diversas vezes, condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em virtude de situações relacionadas ao nosso sistema carcerário. Para se ter uma ideia, em dezembro de 2013, nosso país foi alvo de mais uma reprimenda por conta dos 41 homicídios registrados nas cadeias do Maranhão ao longo daquele ano.

Enfim, a promulgação da lei promulgada, sem dúvida, representa um importante avanço, pois encerra um procedimento que, de fato, pouco contribuía.

Importante, entretanto, não fecharmos os olhos para a mais urgente das medidas: o território, que hoje é do crime organizado, precisa ser imediatamente controlado, até para que as penas aplicadas cumpram com uma de suas cruciais funções, a de ressocialização.

_______________________

*Luís Carlos Torres é advogado criminalista do escritório Torres|Falavigna Advogados.
*Leandro Falavigna é advogado criminalista do escritório Torres|Falavigna Advogados.
*Andrea Vainer é advogada criminalista do escritório Torres|Falavigna Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024