Os entes federados (União, Estados, municípios e Distrito Federal), quando devedores de determinada quantia, efetuam o pagamento por meio de Ofício Requisitório.
O Ofício Requisitório pode ser de "grande valor", ou seja, precatório, ou de "pequeno valor", ou seja, RPV. Dependendo do valor que o credor tenha para receber, o pagamento poderá ser feito por meio de precatório ou por meio de RPV.
Com efeito, a CF, em seu artigo 100, §3º, criou a possibilidade dos pagamentos serem efetuados por meio de RPV, ficando a cargo de cada ente federado a instituição da lei a disciplinar esta forma de pagamento.
No Estado de São Paulo fora instituída a lei 11.377/03, segundo a qual são consideradas de pequeno valor as obrigações cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.
Em 2014, o valor da UFESP é de R$ 20,14 e, consequentemente, o valor do RPV para esse ano é de R$ 22.864,71.
Deste modo, para o ano de 2014, aquele que tiver um crédito para receber do Estado de São Paulo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 22.864,71 poderá receber por meio de RPV.
Ocorre que havia discussão quanto à hipótese de várias pessoas ajuizarem ação contra o Estado.
Isto porque alguns entes federados e suas autarquias entendiam que, para a expedição do Ofício Requisitório, deveria ser levado em consideração o valor total apurado no processo, ou seja, a somatória do valor de todos os autores, e não o valor individualizado.
Isto causava prejuízo a vários demandantes, uma vez que, se considerado o valor individualizado, o autor poderia receber seu crédito através de RPV; enquanto que, somados os valores de todos os demandantes, na maioria dos casos, a requisição seria por precatório.
Resolvendo esta questão, o STF, no julgamento do RExt 568.645/SP, julgado pela sistemática da Repercussão Geral, deixou assentado que o crédito dos autores do processo deve ser considerado de forma isolada para fins de pagamento por meio de precatório ou de RPV.
Segue abaixo a transcrição da ementa do julgado do STF:
"EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356.
2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."
Em suma, no momento da expedição dos Ofícios Requisitórios deverá ser analisada a situação de cada autor, de forma individualizada.
Assim, se o autor "A" possuir crédito igual ou inferior ao limite da RPV, sua requisição será por RPV. Por outro lado, se o autor “B” possuir crédito superior ao limite da RPV, sua requisição será por precatório.
Com esta decisão, a discussão trazida por alguns entes federados encontra-se superada.
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*Luís Renato Avezum é advogado da Advocacia Sandoval Filho.