Migalhas de Peso

Ministro para o STF

Mais do que se mirar em nomes a presidenta deve buscar um perfil do indicado ou da indicada à vaga. Embora haja no STF ministros com conhecimento em todas as áreas, não há ministro ou ministra que tenha o DNA de um criminalista ou penalista.

13/11/2014

Antes mesmo de ser empossada para o seu segundo mandato a presidenta Dilma Rousseff já é cobrada pelas futuras indicações que irá fazer para o STF. Como é sabido, o STF é composto por onze ministros entre homens e mulheres com notável saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos e nomeados pelo (a) presidente (a) da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Trata-se da mais alta Corte jurídica do país, guardião da Constituição da República, cabendo-lhe, inclusive, julgar nas infrações penais comuns, o presidente da República.

Em seu novo mandato a presidenta eleita democraticamente e por força da nossa CF poderá nomear até o final do seu mandato em 2018 seis novos ministros do STF. Além de Joaquim Barbosa, que se aposentou em julho deste ano e ainda não teve nomeado seu substituto, outros cinco nomes terão de se aposentar compulsoriamente até o fim de 2018, por conta do limite de idade de 70 anos exigido para exercer o cargo. São eles, pela ordem: Celso de Mello (que se aposentará em novembro de 2015), Marco Aurélio Mello (julho de 2016), Ricardo Lewandowski (maio de 2018), Teori Zavascki (agosto de 2018) e Rosa Weber (outubro de 2018) - sendo 2018 o último ano de seu mandato, há a possibilidade de Dilma deixar a indicação destes dois últimos nomes para seu sucessor.

Esta é a regra do jogo, mudar agora é golpe.

Dos ministros do STF, como de todo julgador, esperam-se julgamentos imparciais, responsáveis, equitativos, à luz da prova, de acordo com a lei e os princípios jurídicos, mas, sobretudo julgamentos que buscam a justiça social e que não perca de vista a formulação kantiana do homem como fim em si mesmo.

A presidenta Dilma já deve estar recebendo pressão de vários segmentos da sociedade, mas caberá a ela e somente a ela a missão e a responsabilidade de nomear aqueles que irão compor a mais alta corte do judiciário do país.

Mais do que se mirar em nomes a presidenta deve buscar primeiramente um perfil do indicado ou da indicada à vaga. Em parte a CF já o faz quando se refere a idade (maior de 35 e menor de 65 anos), ao notável saber jurídico e a reputação ilibada. Contudo, para se sentar em uma das cadeiras do STF o pretendente deve reunir outros requisitos, tais como: respaldo e formação acadêmica, compreensão democrática, sensibilidade social e concepção humanista.

Embora haja no STF ministros com conhecimento em todas as áreas, inclusive em matéria criminal, não há hoje entre os que ocupam a nossa mais alta Corte jurídica ministro ou ministra que tenha o DNA de um criminalista ou penalista. Possuímos na atual composição do STF especialistas e doutores em Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo etc. Todos, evidentemente, com notável saber jurídico, mas especialista em ciência criminal (penal, processo penal e criminologia), infelizmente, não temos atualmente no STF. O último penalista de origem foi o ministro Sepúlveda Pertence. Não vai aqui nenhum demérito aos que compõem o STF e que vez ou outra julgam até mesmo matéria criminal sem perder o brilho com que julgam matérias afeitas às suas respectivas áreas de atuação. Contudo, fico imaginando quanta contribuição poderia ter sido dada por: Juarez Tavares, Nilo Batista e Juarez Cirino dos Santos. Penalistas e criminólogos, profundos conhecedores da dogmática penal, críticos, humanistas, professores doutores, reconhecidos e respeitados na academia, no Brasil e no exterior. As contribuições de Juarez Tavares, Nilo Batista e Juarez Cirino à ciência criminal já se perpetuaram. Cito estes três ícones, pois todos já ultrapassaram a idade de 65 anos e não podem compor mais o STF, mas fica apenas registrado aqui, a título de exemplo, o perfil de nomes que poderiam e podem integrar o STF.

Por fim, destaca-se que em matéria criminal, deve um juiz, principalmente do STF, ser garantista, ou seja, maximizar a liberdade e minimizar o poder punitivo estatal. Não sendo demais lembrar que a Constituição cidadã assegura como princípios fundamentais: a legalidade dos crimes e das penas, a irretroatividade da lei penal, a culpabilidade, a proporcionalidade e individualização da pena, a proibição de aplicação de penas infamantes e cruéis, a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa entre outros.

Oxalá ilumine nossa presidenta para que ao longo deste novo mandato faça as escolhas certas guiadas pelo senso de justiça.

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*Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista da banca Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados e professor de Direito Penal.

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