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Reajustes e rescisões unilateralmente impostos nos planos de saúde coletivos

STJ tem considerado abusivos aumentos unilateralmente impostos pelas seguradoras a contratos coletivos.

4/11/2014

O contrato de seguro saúde coletivo é aquele firmado entre uma pessoa jurídica e uma seguradora ou operadora de planos de saúde. Normalmente possui a vigência de 12 meses, podendo ser renovado ao final desse prazo, no mês denominado "aniversário do contrato".

Integra o rol daqueles que a doutrina vem denominando contratos relacionais1 ou contratos cativos de longa duração2 e normalmente contém cláusula permitindo a qualquer uma das partes rescisão imotivada, desde que mediante notificação prévia de, no mínimo, 60 dias.

Ocorre que muitas seguradoras têm utilizado de tal prerrogativa para tentar impor aumentos extorsivos às contratantes, às vezes superiores a 50%, ao simples argumento de que seria o percentual necessário para trazer equilíbrio ao contrato, sem, contudo, demonstrar, com clareza, a rubrica do valor que se pretende cobrar mensalmente após a aplicação do aumento.

Ocorre que tais percentuais superam, em muito, o índice de reajuste estabelecido pela ANS, este baseado em estudos aprofundados, que se situa em pouco mais de 9%.

Tal conduta das seguradoras viola qualquer senso de razoabilidade, devendo ser afastada, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, "x", do CDC3.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivos e ilegais aumentos unilateralmente impostos pelas seguradoras a contratos coletivos, que sejam superiores ao índice publicado pela ANS para os planos individuais. Vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I – A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido."4 (grifamos)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde Contrato coletivo - Reajuste superior a 60% para os últimos dois anos sob alegação de aumento da sinistralidade. Ausência de elementos que justifiquem o reajuste aplicado - Reajuste que deve obedecer ao índice autorizado pela ANS para os contratos individuais até uma cognição exauriente dos fatos - Decisão confirmada - Recurso não provido”.5


"Agravo de Instrumento. Seguros. PLANO DE SAÚDE. Ação revisional. REAJUSTE em decorrência de índice de SINISTRALIDADE. Descabimento. Necessidade de observância dos índices da ANS. Recurso provido em decisão monocrática".6


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE SINISTRALIDADE. Cabível a inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa do consumidor, reconhecidamente hipossuficiente na relação (art. 6º, inc. VIII da Lei n. 8.078/90). Descabe a incidência de percentuais sobre as mensalidades, acima dos fixados pela ANS. AGRAVO NÃO-PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTIVA".7


"Agravo de Instrumento. Seguros. PLANO DE SAÚDE. Ação revisional. REAJUSTE em decorrência de índice de SINISTRALIDADE. Descabimento. Necessidade de observância dos índices da ANS. Recurso provido em decisão monocrática".8


Com relação à possibilidade de rescisão unilateral por qualquer uma das partes, desde que haja notificação prévia no prazo de 60 dias, o Judiciário também tem considerado tal prática abusiva, quando verificado que tal atitude se baseia no aumento da sinistralidade ou número de beneficiários idosos, como se observa dos precedentes abaixo transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA OPERADORA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INDÍCIOS DO DESINTERESSE FUNDADO NO INCREMENTO DA SINISTRALIDADE E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO AOS PACTOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. ADMISSÃO APENAS DE REAJUSTE ANUAL AUTORIZADO PELA ANS. Revela-se abusivo, além de irrazoável, permitir que usuário de plano de assistência à saúde, em razão do avançar da idade, fique desassistido de assistência médico-hospitalar, mormente quando se visualiza que a pretensão de ruptura da operadora privada de saúde - parte mais forte na relação jurídica negocial - calca-se em interesses meramente financeiros advindos do aumento da sinistralidade, sendo inexistente prova de quaisquer outros motivos -, admitindo-se, pois, tão somente o reajustamento anual em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE CARGA CONDENATÓRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MINORAÇÃO INDEVIDA. O arbitramento da verba honorária, se inexistente carga condenatória na sentença, deve obedecer aos ditames do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo indevida a minoração do estipulado em primeiro grau quando atendidos tais critérios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.9


Diante do acima exposto, verifica-se plenamente cabível a desconstituição de aumentos impostos unilateralmente pelas seguradoras ou operadoras de planos de saúde, bem como rescisões de contratos motivadas por alta sinistralidade e aumento do número de beneficiários idosos, por violarem o disposto no CDC, a lei 9.656/98 e o Estatuto do Idoso, devendo, a parte contratante, caso não consiga resolver a questão de forma administrativa, ingressar no Judiciário para fazer prevalecer o seu direito.

__________________________

1 Ronaldo Porto Macedo Jr., Contratos Relacionais e defesa do consumidor, 2ª ed., São Paulo: RT, 2007
2 Claudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 6ª ed., São Paulo: RT, 2011
3 Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com (…)
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (…).”.
4 STJ, AgRg no Ag 1131324/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 03/06/2009
5 TJSP - Agravo de Instrumento nº 0068784-49.2011; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves - voto nº 7726
6 Agravo de Instrumento Nº 70038488334, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 30/08/2010
7 Agravo de Instrumento Nº 70037527686, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/07/2010
8 Agravo de Instrumento Nº 70038488334, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 30/08/2010
9 TJSC - AC 20130518435 SC 2013.051843-5 – Rel. Des. Odson Cardoso Filho j. 02/07/2014
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*Paula Lôbo Naslavsky é advogada do escritório da Fonte, Advogados.

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