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Contratos de adesão: dogmas a serem superados

Não se pode admitir que o Poder Judiciário, visando uma solução mais fácil e rápida para as demandas dessa natureza, adote, como uma espécie de dogma, a ideia de que a simples existência do contrato de adesão seria suficiente para a decretação de nulidade de determinadas cláusulas.

30/10/2014

Embora mencionado no CC (artigo 423), é no CDC, mais precisamente em seu artigo 54, que se encontra a definição do contrato de adesão como sendo aquele em que, objetivamente, as cláusulas são estabelecidas ou predispostas por uma das partes, sem a participação da outra, a quem resta, simplesmente, aderi-las.

Sob esse enfoque e partindo da premissa de que o consumidor, além de hipossuficiente perante o fornecedor, não teria tido qualquer condição de modificar as cláusulas pré-definidas em um contrato de adesão, o Poder Judiciário, quando provocado nesse sentido, passou a, via de regra, considerar abusiva toda e qualquer cláusula pactuada nesses contratos que, em tese, pudesse prejudicar o consumidor.

Uma das razões para tanto decorre do seu próprio congestionamento, haja vista que uma análise mais acurada dos casos concretos, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, revela-se, de fato, bastante complicada, mas isso não pode justificar o reconhecimento, quase que automático, de que o cliente – leia-se, o consumidor – tem sempre razão (!) nesse tipo de arguição de abusividade.

Primeiro, porque a hipossuficiência não é característica inerente à condição de consumidor, podendo este, em algumas situações concretas, não ser considerado como tal sob o ponto de vista técnico e/ou financeiro. Segundo, porque, mesmo tratando-se de contrato de adesão na essência, existem situações em que se dá ao consumidor a possibilidade de discutir e, portanto, convencionar determinadas cláusulas.

Exemplo disso pode ser extraído da jurisprudência firmada pelo STJ ao julgar a alegação de abusividade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, onde afirma que esta não pode ser assim reconhecida pelo simples fato de se tratar de relação consumerista, devendo-se, ao contrário, averiguar outras particularidades do caso concreto, tais como a indispensável comprovação da hipossuficiência do consumidor, e mais, as condições em que as partes chegaram àquela avença.

Dessa maneira e em que pese toda a atribulação do Poder Judiciário, especialmente de suas instâncias inferiores, não se pode admitir que este, visando uma solução mais fácil e rápida para as demandas dessa natureza, adote, como uma espécie de dogma, a ideia de que a simples existência do contrato de adesão seria suficiente para a decretação de nulidade de determinadas cláusulas, a exemplo daquela que diz respeito à eleição de foro, porquanto firmada sem a participação do consumidor, que, por sua vez, sempre ostenta a condição de hipossuficiente perante o fornecedor.

É imperioso, portanto, que os magistrados, mesmo nas hipóteses de contrato de adesão, realizem uma análise mais criteriosa e aprofundada sobre: (i) da forma pela qual se deram as tratativas entre fornecedor e consumidor, (ii) do objeto de dito contrato, (iii) de seu grau de complexidade, (iv) das cifras lá envolvidas, bem como, em especial, (v) da real hipossuficiência do consumidor, levando em conta, neste tocante, tanto o seu porte econômico, como o seu nível técnico, intelectual e grau de conhecimento sobre a matéria contratada, antes de tomar uma decisão mais açodada quanto à alegação de abusividade de determinada cláusula.

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*Gilberto Costa Filho é especialista em contencioso cível e advogado do escritório AIDAR SBZ Advogados.

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