Paralelamente ao que ocorre com o ICMS e o ISS, está em curso no Brasil uma guerra fiscal envolvendo o IPVA.
Essa batalha gira em torno da disputa pela arrecadação do IPVA, devido à autonomia dos Estados para fixar as alíquotas do tributo.
A diferença entre as alíquotas leva os contribuintes a registrar seus veículos em unidades federativas que cobram menos imposto1, gerando grande celeuma acerca da competência pela arrecadação.
Isso ocorre devido à ausência de norma regulamentadora a respeito do ente competente pela arrecadação do IPVA. Embora a CF estabeleça que a competência para a instituição do IPVA é dos Estados, cujo fato gerador é a propriedade de veículo automotor, permanece a lacuna de qual é o Estado competente pela arrecadação, o que, de acordo com a própria CF/88, deveria ser resolvido por meio de lei complementar, e não através de lei ordinária.
Origina-se daí, portanto, a controvérsia acerca do local a ser pago o IPVA: se em favor do Estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou no local em que foi a registrado e licenciado o veículo.
Embora o Código de Trânsito Brasileiro estabeleça que o registro do veículo deva ser realizado no órgão de trânsito que jurisdicionar o domicílio do proprietário, tal norma não poderia dispor sobre a matéria com efeitos tributários, visto tratar-se de lei ordinária.
Nota-se um nítido conflito de competências envolvendo normas relativas ao IPVA. Assim, é indispensável edição de norma complementar a fim de regulamentar o texto constitucional.
O tema é tão relevante que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria, discutida na ADIn contra a lei paulista que vem bitributando as empresas com grandes frotas e as locadoras de veículos sediadas em São Paulo, obrigando-as a aqui recolher o IPVA, independentemente de seus veículos terem sido adquiridos, registrados ou licenciado sem outro Estado.
O descumprimento à lei paulista acarretará em autuações, impossibilitando a emissão de Certidão Negativa de Débito, e, consequentemente, impedindo a participação dessas empresas em licitações.
Assim, enquanto o STF não julgar a matéria ou o Congresso Nacional não editar lei complementar nesse sentido, o contribuinte continuará vítima da guerra fiscal, com as inseguranças e incertezas de onde recolher, de fato, o IPVA, sendo constantemente retalhado pelo fisco.
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1 - As alíquotas cobradas pelos Estados da Federação variam de 2% até 4% sobre o valor do veículo.
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*Caroline Martinez de Moura é semi-sênior da Divisão do Contencioso e advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.