Migalhas de Peso

O início do fim dos lixões?

Menos da metade dos municípios brasileiros tomaram medidas tempestivas para garantir a destinação adequada do lixo.

24/10/2014

Terminou este ano o prazo para que os municípios brasileiros adequarem a gestão municipal do lixo às regras da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em 2 de agosto de 2010, foi sancionada a lei 12.305, trazendo diversas obrigações para os municípios, entre elas a determinação prevista no artigo 54, qual seja, a extinção dos lixões, pela obrigação de se dar disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Os quatro anos se passaram rapidamente e, a partir de 3/8, as prefeituras que ainda tenham lixões poderão sofrer investigação no âmbito administrativo, com aplicação de multas de até R$ 50 milhões, além do risco de não receberem mais verbas do governo federal, conforme determina o artigo 18 da lei 12.305. Os prefeitos das cidades brasileiras, por sua vez, correm o risco de perder o mandato e serem condenados por crime ambiental, com base no que diz o inciso II do artigo 56 da lei 9.605/98, que acrescentou ao crime de poluição a conduta de manipular, acondicionar, armazenar, coletar, transportar, reutilizar, reciclar ou dar destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

Menos da metade dos municípios brasileiros tomaram medidas tempestivas para garantir a destinação adequada do lixo e muitos municípios, principalmente no último dos 4 (quatro) anos do prazo previsto, começaram a pleitear a prorrogação do prazo estabelecido para a eliminação dos lixões. O governo Federal disse que não prorrogará os prazos previstos pela lei 12.305, o que vem gerando algum temor por parte dos prefeitos municipais, sentindo-se ameaçados pela possibilidade de serem processados por crime ambiental, ações de iniciativa exclusiva do Ministério Público. Caberá ao órgão ministerial executar o seu múnus, oferecendo denúncias por crime ambiental no momento próprio. Trabalho não falta. Por lado dos prefeitos, caberá a defesa que lhes é de direito.

Poderão ainda, Ministério Público e prefeitos, fazer uso do termo de ajustamento de conduta, prorrogando-se o prazo para o cumprimento das obrigações, como já lançado nos órgãos de imprensa. Recomenda-se, tanto na defesa nas ações penais, quanto na assinatura dos TACs que os Prefeitos estejam bem assessorados por advogados especializados em Direito Ambiental.

O que não se pode admitir é a utilização dos argumentos já conhecidos, tais como a falta de recursos, a falta de capacidade técnica, para o descumprimento de quaisquer leis, praxe no Brasil, principalmente porque o prazo estabelecido no artigo 54 da lei 12.305 já venceu. Além do mais, Houve tempo suficiente para que os lixões fossem eliminados ou ao menos, tivesse sido iniciada a eliminação, o que a maioria dos Prefeitos sequer o fez. Feito isso, aí sim terá sido o passo inicial para a destinação final ambientalmente adequada, conforme determina o artigo 3º da lei 12.305, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

A novidade, triste novidade para o meio ambiente, foi a votação da Câmara dos Deputados, que aprovou no dia 14/10 a ampliação em quatro anos do prazo para que as prefeituras acabem com os lixões. Ressalte-se que O PV, o PSOL, o PP e o Pros foram os únicos partidos que discordaram da ampliação do prazo que terminou em agosto. O novo prazo está no texto da Medida Provisória 651, que trata de medidas de incentivo à economia, entre as quais a que desonera a folha de pagamento de vários setores. gora a MP seguirá para votação no Senado, onde terá de ser aprovada até 6 de novembro deste ano. Aprovado no Senado, o texto será enviado para sanção presidencial. A presidente poderá, sancionar o texto ou vetar pontos específicos, como o da ampliação do prazo para o fim dos lixões. Mas os senadores também poderão modificar o texto – o que obrigaria que voltasse para nova deliberação pela Câmara.

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*Leandro Eustaquio é coordenador do departamento de Direito Ambiental do escritório Décio Freire e Associados. Professor e mestre em Direito Público.





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