A tributação dos lucros auferidos no exterior por sociedades controladas e coligadas é uma questão de extraordinária importância, já que alcança várias companhias sediadas no Brasil que possuem corporações controladas ou coligadas sediadas no exterior.
Referido tema vem sendo amplamente debatido, e ganhou força com a publicação da lei 12.973/14 e com a recente decisão (REsp 1.325.709) enunciada pela 1ª turma do STJ, que afastou a aplicação do artigo 74 da MP 2.158-35/01, determinando que os tratados internacionais devem prevalecer.
Note-se que parte da matéria envolvida no caso já foi apreciada pelo STF no julgamento da Adin 2.588, qual seja, a constitucionalidade da tributação do lucro de controladas e coligadas sediadas em paraíso fiscal.
Importante frisar que a decisão proferida pelo STJ ainda não transitou em julgado e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já informou que recorrerá ao STF.
Agora, no caso de prevalência do entendimento exposto pela 1ª turma do STJ, a questão a ser discutida é a aplicabilidade deste na conjuntura da lei 12.973/14.
Explica-se. O artigo 77 do diploma legal acima faz referência à "parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda" e não "lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior", como disposto no artigo 74 da MP 2.158-35/01.
Note-se que ambos tratam da tributação de lucros auferidos por coligadas e controladas de pessoas jurídicas brasileiras localizadas no exterior e a alteração da expressão não trouxe sequer alteração na regra de tributação da espécie e, por este motivo, concluímos ser perfeitamente aplicável o entendimento esposado pelo STJ acerca do tema no contexto da lei 12.973/14.
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*Thaís Mesquita é advogada do escritório Roncato Advogados.