Como se sabe, em 25/4/12, o Senado editou a resolução 13 que estabelece a alíquota de 4% do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com vigência a parte de 1° de janeiro de 2013.
Esta redução impactou significativamente nas operações atuais e demanda um novo planejamento estratégico das empresas que operam com estes produtos.
Nos termos do artigo 1º da resolução n° 13 de 2012 do Senado, aplica-se a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)
Com isso, a nova alíquota é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação.
A própria Resolução dispõe sobre o cálculo para verificar se o conteúdo de importação supera 40%. São casos específicos, mas de maneira geral considera-se o valor da parcela importada e o valor total da venda interestadual, baseando no preço da venda anterior do produto.
No entanto nos casos em que as empresas desenvolvem produtos que serão vendidos pela primeira vez, a Resolução era omissa quanto aos parâmetros de cálculo.
Para a aplicação de alíquota de 4% do ICMS nestes casos a Resolução do Senado nº 13 de 2012 atribui ao CONFAZ a baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de CCI - Certificação de Conteúdo de Importação.
Com isso, foi publicado em 19/8/14 no Diário Oficial o Convênio ICMS 76/14, dispondo que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: o valor da parcela importada (apurado nos termos da Cláusula Quarta do Convênio) e o valor total da saída interestadual, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Diante dessa orientação expressa, não remanescerão dúvidas aos contribuintes quanto à forma com que deverão ser demonstrados os valores na ficha de importação.
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* Rafaela Camargo é advogada de Roncato Advogados.