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Limites do tombamento para a proteção do patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico

Além do correto equilíbrio na execução do procedimento de tombamento, há que se observar a correta valoração do bem.

29/9/2014

O tombamento é um procedimento administrativo que resulta em restrições ao direito de propriedade de um bem a fim de propiciar sua conservação em prol de interesse público, traduzido quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

São também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que se necessite conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana, conforme preconizado pelo decreto-lei 25, de 30 de novembro de 1937 (organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional).

Se o bem em questão for particular tratar-se-á de uma intervenção do Estado sobre a propriedade privada, cuja execução deverá respeitar o princípio da proporcionalidade. Isso significa perquirir sobre a adequação, necessidade e a relação custo-benefício da intervenção pretendida. Em suma, o tombamento deve se pautar pela busca do adequado equilíbrio entre o direito de propriedade e a relativização da propriedade em prol de sua função social.

Além do correto equilíbrio na execução do procedimento de tombamento, há que se observar a correta valoração do bem, pois não basta o valor histórico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou paisagístico, mas sim que se indique claramente a vinculação a fato memorável ou excepcional valor ou feição notável. O tombamento só se conformará à ordem jurídica se estiver aderente à proporcionalidade, adequada motivação e à publicidade.

Logo, é necessário revermos os padrões hoje adotados para o tombamento, de modo que o instituto seja manejado baixo uma atuação equilibrada do Estado, que sopese meios e resultados, promova o indivíduo como seu eixo, prestigie a consensualidade e seja eficaz (ao conciliar os interesses envolvidos e otimizar a atuação estatal frente ao objetivo almejado).

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*Daniel Stein é sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

 

 

 

 

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