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Violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes e a nova lei da palmada

As consequências de quem sofre essa violência são gravíssimas. Podem afetar seriamente não só a aprendizagem como também o desenvolvimento físico, mental e emocional.

25/9/2014

Há séculos crianças e adolescentes sofrem com abusos daqueles que recorrem à força, na maioria das vezes, para impor um castigo. Principalmente, genitores ou responsáveis legais.

Ao contrário do que se pensa, ela atinge todas as classes sociais, desde as mais baixas até as mais elevadas.

Essa violência pode ser definida como “toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consanguinidade, e em relação de poder à outra (BRASIL, 2001)

Ainda, podemos defini-la como “todo ato ou omissão, praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e/ou adolescentes que, sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima, implica numa transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, por outro lado, numa coisificação da infância, isto é, numa negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.” (AZEVEDO; GUERRA, 2001 apud ROSA; CIONEK, 2006 p.12).

Dentro desse contexto, dois aspectos devem ser ressaltados: o primeiro é de que se trata de uma violência interpessoal perpetrada, no caso das crianças e adolescentes, por pessoas investidas de função parental. O segundo aspecto ressalta que é uma violência cuja prática não se restringe ao espaço doméstico, ou seja, a violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes é por vezes cometida pelos pais e responsáveis também em espaços públicos.

A violência intrafamiliar pode ser de natureza física, sexual ou psicológica.

As consequências de quem sofre essa espécie de violência, especialmente crianças e adolescentes, são gravíssimas. Podem afetar seriamente não só a aprendizagem como também o desenvolvimento físico, mental e emocional de seus membros.

Na tentativa de coibir essa violência criou-se a lei 13.010/14 (lei da palmada). Essa lei visa garantir o direito de uma criança ou jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais. Demonstra, de fato, uma preocupação do Estado com o respeito à dignidade e, principalmente, integridade da criança e do adolescente.

Prevê que pais, demais integrantes da família, responsáveis e agentes públicos executores de medidas socioeducativas que descumprirem a norma vão receber encaminhamento para um programa oficial ou comunitário de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico e advertência.

Define “castigo físico” como qualquer ação com o uso da força física que resulte em sofrimento ou lesão e “tratamento cruel” como qualquer conduta que humilhe, ameace ou ridicularize a criança ou adolescente.

Todavia, desde a sua promulgação, essa Lei vem sofrendo severas críticas.

Especialistas acreditam que se trata de uma lei subjetiva e que nada acrescenta à legislação vigente.

Corroborando com o entendimento do Ilustre Jurista Luiz Flavio Gomes, na opinião deste articulador, a maior crítica envolve o simples fato de que essa lei não prevê punições penais. Apenas, encaminhamento para tratamento dos agentes causadores da violência. Logo, diz Gomes, “Se a lei penal que prevê pena não surtir efeito preventivo, uma lei sem prever punição vai surtir menos efeito.”

O presente artigo não tem o escopo de lançar maiores críticas a essa lei. Apenas, lançar uma discussão a respeito da sua eficiência e aplicabilidade.

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Referências

- AZEVEDO, Maria Amélia e GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. ­­­­­Mania de bater: a punição corporal doméstica de crianças e adolescentes no Brasil. São Paulo: Editora iglu, 2001, citado por ROSAS, Fabiane Klazura; CIONEK, Maria Inês Gonçalves Dias. O impacto da violência doméstica contra crianças e adolescentes na vida e na aprendizagem.

Disponível em: https://www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/impacto.pdf. Acesso em: 18 de setembro de 2014.

- https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/06/1465898-lei-da-palmada-nao-proibe-palmada-dizem-advogados.shtml. Acesso em: 18 de setembro de 2014.

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*Yves Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.


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