O acordo de acionistas é um contrato parassocial que visa regular o exercício do voto dos aderentes, a compra e venda de suas ações, preferências para adquiri-las e qualquer matéria que se pode contratar. Somente acionistas podem participar.
A forma tem que ser escrita; o prazo de duração fica a critério dos contratantes podendo ser fixado por termo ou condições resolutivas.
Tipos de Acordo de Acionistas
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Acordo de Comando - Para organizar o controle;
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Acordo de Defesa – Para reunir minoritários e pleitear direitos de acordo com percentuais exigidos pela lei.
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Acordo misto – Firmado entre Controladores e Minoritários para evitar ou extinguir litígios.
O acordo de comando ocorre quando não há um controlador absoluto, isto é quando nenhum acionista, seja pessoa física ou jurídica detém mais de 50% das ações ordinárias que lhe assegurem o controle, conforme o conceito abaixo.
O conceito de acionista controlador é dado pela lei das S.A's no artigo 116 que estabelece três condições para configurá-lo, a saber:
“a) é titular de direito que lhe assegure, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o pode de eleger a maioria dos administradores da companhia. b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia”
Preferências entre os Acordantes
O acordante obriga-se a dar preferência aos demais acordantes caso pretenda vender as ações e também o direito de subscrição em aumento de capital caso não o exerça.
Extensão do objeto dos Acordos
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Reinvestimentos de lucros e distribuição de dividendos; políticas de investimento da sociedade;
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Concessão ou outorga de garantia de qualquer natureza mediante oneração de bens societários.
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Votar na eleição dos Membros de Conselho de Administração segundo dispõe o contrato.
Averbação
Os acordos de acionistas deverão ser averbados nos livros de sociedades para serem oponíveis a terceiros e observados pelas companhias.
Votos dos Acordantes nas Assembleias
Não computação de votos contrários aos termos do Acordo.
Não comparecimento do Acordante à Assembleia ou abstenção
A lei assegura a outro acordante o direito de votar com as ações do ausente ou omisso (parag. 9º do art. 118 da lei S/A)
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