Aspectos fiscais em processos de renegociação de dívidas
Luciana Rosanova Galhardo
Giancarlo Chamma Matarazzo*
Uma alternativa em processos de renegociação de dívidas é a prorrogação do prazo de vencimento e a eventual alteração da taxa de juros originalmente contratada entre as partes. No mais das vezes, essas alterações são realizadas sem a disponibilidade de novos recursos financeiros e sem a intenção de criar uma nova relação jurídica (ou seja, sem o animus novandi), o que afasta a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (“CPMF”)1 e do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”)2 .
Também é bastante usual que uma parcela da dívida em aberto (referente a juros ou principal) seja perdoada em favor da empresa devedora. Nesse ponto, analisaremos mais especificamente os aspectos relacionados a operações de empréstimos internacionais, nas quais o credor é uma pessoa jurídica sediada no exterior e o devedor é uma empresa nacional.
A respeito do perdão da parcela relativa aos juros, é relevante a discussão acerca da eventual incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (“IRF”) sobre os valores perdoados (quando as dívidas não forem beneficiadas pela alíquota zero do IRF sobre os juros) e da tributação decorrente do estorno das despesas de juros registradas na contabilidade da sociedade brasileira.
O IRF incide sobre os juros pagos, creditados, remetidos, entregues ou empregados em benefício do credor residente ou domiciliado no exterior. A alíquota do IRF é, em regra, de 15%, sendo alterada para 25% quando o credor está localizado em país considerado de tributação favorecida. Os juros representam despesas financeiras para a sociedade brasileira e, como tal, são contabilizados de acordo com o regime de competência. Ou seja, mensalmente a empresa brasileira registra contabilmente o valor dos juros que compete àquele período como despesa financeira.
A nosso ver, o mero crédito contábil a favor do credor residente no exterior, antes do vencimento, não seria suficiente para caracterizar a incidência do IRF. Tal posicionamento, aliás, é corroborado pelo Primeiro Conselho de Contribuintes3. Isto porque, enquanto não vencidos, o credor estrangeiro não possui disponibilidade jurídica ou econômica sobre os juros. Com efeito, o artigo 43 do Código Tributário Nacional (“CTN”) condiciona a hipótese de incidência do imposto sobre renda à disponibilidade jurídica ou econômica da renda.
Assim, o perdão de juros incorridos (mas não vencidos) não deveria implicar a incidência do IRF, conforme já reconheceu o Tribunal Regional Federal da 3a Região (Apelação Cível nº 89.03.010574-5), ao confirmar que é “descabido cogitar-se que ‘provisão’ possa equivaler a um creditamento no sentido de que algo tivesse sido posto a esfera de disponibilidade do credor”.
Há também situações em que os juros a serem perdoados já estão vencidos. Nesse contexto, a interpretação literal da legislação tributária pode levar ao entendimento de que o IRF seria devido na data do vencimento, independentemente do efetivo pagamento. Em nosso entender, dependendo de uma análise específica da operação, é possível sustentar a não incidência do IRF no momento do perdão, uma vez que o estrangeiro não teve nem terá efetiva disponibilidade da renda. Ou seja, em função da impossibilidade fática de a empresa brasileira pagar os juros vencidos, o estrangeiro não realizou nem realizará os juros devidos (renda), o que, em tese, afastaria a incidência do IRF.
Deve-se ainda analisar a possibilidade de os valores perdoados serem oferecidos à tributação pela empresa brasileira beneficiada. Para tanto, é necessário distinguir os efeitos aplicáveis ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e à Contribuição Social sobre o Lucro (“CSL”) daqueles aplicáveis à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e à contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”).
Para fins do IRPJ e da CSL, as despesas financeiras são computadas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência. Mesmo que não pagos, os juros são reconhecidos como despesas, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSL.
Alternativamente, em lugar do estorno das despesas, a reversão contábil poderia ser realizada através do reconhecimento de uma receita, o que neutralizaria os efeitos da despesa reconhecida no passado. Qualquer que seja o caminho adotado, haverá implicações na base de cálculo do IRPJ ou da CSL.
Em relação ao PIS e à COFINS, as respectivas bases de cálculo têm por referencial o faturamento, assim entendido como a receita bruta das sociedades. Quando ocorre o perdão da parcela referente aos juros, pode-se igualmente promover o estorno de todas as despesas de juros anteriormente reconhecidas na contabilidade da sociedade, ou a adição de uma receita com o intuito de anular a despesa de juros previamente incorrida. Há controvérsia na doutrina quanto ao perdão de juros dever, ou não, ser considerado na base de cálculo para tais contribuições.
A Decisão de Consulta Formal nº 101, de 2002, proferida pela Secretaria da Receita Federal, determinou a tributação pelo PIS e pela COFINS dos valores estornados em função do perdão dos juros.
Entretanto, em recente decisão de Primeira Instância, o Poder Judiciário4 entendeu que, para a determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é jurídico pretender que as reversões de despesas sejam consideradas como receitas, majorando uma base de cálculo que nunca fora diminuída pela ocorrência de despesas no passado. A reversão de despesa não deve funcionar como receita, pois não representa receita nova. Portanto, embora haja divergência com as autoridades fiscais, deve prevalecer o entendimento de que o estorno de despesas de juros não implica a incidência do PIS e da COFINS sobre tais valores.
Em relação ao valor do principal emprestado, o perdão dessa parcela implica, em princípio, o reconhecimento de uma receita tributável pelo IRPJ, CSL, PIS e COFINS. Não obstante, nas situações em que os credores forem sócios da empresa brasileira devedora e que existam relevantes prejuízos acumulados na empresa operacional sediada no Brasil, há a possibilidade de o valor da dívida ser compensado diretamente contra prejuízos contábeis, sem transitar como receita da sociedade devedora brasileira. Feito dessa forma, é possível argumentar que tal operação não deveria estar sujeita à tributação pelo IRPJ, CSL, PIS e COFINS.
Os pontos sumariamente discutidos neste trabalho são apenas algumas das várias questões fiscais decorrentes de processos de renegociação de dívidas. Evidentemente, cada caso deve ser analisado individualmente. Fica a certeza, todavia, que o Governo Federal deveria olhar com cuidado estas situações, criando regras que evitem ou ao menos posterguem a tributação incidente sobre operações de reorganização de dívidas, com a finalidade extrafiscal de ajudar empresas que enfrentem dificuldades financeiras nitidamente conjunturais, buscando sempre a perpetuidade da atividade empresarial e relegando ao segundo plano os anseios meramente arrecadatórios.
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1 O inciso II do artigo 12 da Instrução Normativa nº 173, de 2002, estabelece que a repactuação de contratos de empréstimo sem a concessão de novos recursos pode ser realizada sem a incidência da CPMF.
2 A partir da análise conjunta dos §§ 1o e 7o do artigo 7o do Decreto nº 4.494, de 2002, para contratos com prazo de vencimento superior a 365 dias, a repactuação de empréstimos não está sujeita à nova incidência do IOF.
3 Acórdão nº 103-07.602, de 13.10.1986, do 1º CC: “JUROS PAGÁVEIS SEMESTRALMENTE - Não há fato gerador do imposto de renda incidente na fonte quando os juros são contabilmente creditados ao beneficiário do rendimento em data anterior ao vencimento da obrigação, consoante os prazos ajustados em contrato de empréstimo, que se mantenha inalterado. O simples crédito contábil, antes da data aprazada para o seu pagamento, não extingue a obrigação nem antecipa a sua exigibilidade pelo credor. O fato gerador do imposto na fonte, pelo crédito dos rendimentos, relaciona-se, necessariamente, com a aquisição da respectiva disponibilidade econômica ou jurídica."
4 Mandado de Segurança No. 2002.70.00.064862-0, Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, Curitiba.
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*Sócia e associado de Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área Fiscal-Trabalhista.
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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