Em 2011, o Governo Federal editou a MP 540, convertida posteriormente na lei 12.546/11, que dentre outras disposições desonerou a folha de salários dos setores de Tecnologia de Informação, Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como aqueles setores que produzem determinados produtos identificados pela tabela TIPI (confecções, couro, calçados, têxtil, entre outros).
Para isso, foi substituída a dinâmica do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes, na proporção de 20% sobre a folha de pagamentos, prevista pelo art. 22 da lei 8.212/91, pela receita bruta da prestação destes serviços sobre a alíquota de 1,0% e 2,0%.
Desde a edição da legislação supracitada, outros diversos setores foram incluídos nesta sistemática, como transportes, varejo e construção civil, porém determinados setores da economia, principalmente aqueles que possuem enxuta folha de pagamentos ou que terceirizam mão-de-obra, foram prejudicados pela nova sistemática.
Referida legislação havia previsto que esta sistemática seria provisória até 31 de Dezembro de 2014, porém, recentemente houve a edição da MP 651 que trouxe diversos assuntos de interesse das empresas e dentre estes, a modificação da lei 12.546/11.
Através da MP 651, editada em 9 de Julho de 2014, o governo retira o prazo inicialmente estabelecido pela lei 12.546/11, que determinou que a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta deveria permanecer em vigor somente até 31/12/2014. Desta forma, não resta prazo específico para a vigência dos dispositivos da lei 12.546/11, que tratam da desoneração da folha de pagamento, tornando-a, na prática, permanente.
É fato que devemos aguardar sua conversão em lei para que as inovações trazidas se tornem permanentes.
No entanto, sua conversão em lei é praticamente certa, pois a maioria dos setores foi beneficiada com a medida.
Porém, como a adoção deste regime é obrigatória e acaba por aumentar a carga tributária de determinadas empresas, existe neste ponto clara violação aos princípios constitucionais da equidade e isonomia, bem como o da capacidade contributiva, entre outros, pois traz claro desequilíbrio econômico entre os contribuintes, sem a possibilidade de escolha por qual regime adotar.
Os Tribunais ainda não julgaram a questão, mas as empresas dos mencionados setores que já recolhem a contribuição previdenciária patronal através do faturamento e que estiverem experimentando um incremento na carga tributária, podem se valer do judiciário para discutirem a obrigatoriedade de ingresso no sistema, assim como a possível devolução dos valores que foram pagos a maior.
___________________
___________________