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A matrícula da propriedade deverá ser fonte única na obtenção de segurança jurídica nas transações imobiliárias

Ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quarta-feira medidas que facilitarão o crédito imobiliário.

22/8/2014

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou, nesta quarta-feira (20), medidas que facilitarão o crédito imobiliário. As ações envolvem a simplificação jurídica, a criação de títulos com isenção de Imposto de Renda e o fortalecimento de garantias.

A primeira e principal novidade deverá sair até o início da próxima semana. Trata-se de uma medida provisória que simplifica a aquisição de imóveis, cujas informações passarão a ser centralizadas na matrícula imobiliária. Essa centralização deverá ser fundamentada no denominado princípio da concentração registral, que apregoa eficácia aos registros contidos na matrícula do imóvel.

Assim, a matrícula deve ser tão completa de informações quanto possível, de forma que dispense diligências a outras fontes relativas ao imóvel e ao seu proprietário, fazendo com que essa fonte única de publicidade seja sinônimo de certeza na obtenção de segurança jurídica nas transações imobiliárias, reduzindo a burocracia documental, os custos operacionais e acelerando o processo de compra e concessão de financiamentos.

O princípio da concentração é decorrente do princípio da publicidade1, que indica o conhecimento absoluto ao ato registral matriculado, de modo que possa ser oposto a terceiros por intermédio da respectiva certidão.

Com se vê, poderá significar o fim da peregrinação junto aos cartórios de protestos, distribuidores judiciais e outros órgãos públicos com o objetivo de extrair as mais diversas certidões.

Entretanto, o princípio da concentração já é referido amplamente na doutrina brasileira de Direito Registral e Imobiliário, bem como começam a surgir julgados, especialmente no TJRS, reconhecendo a sua aplicação.

Apesar da aparente inovação, essa providência é parte do marco regulatório que o governo vem aprimorando para o setor de construção civil, desde 2003, e deve substituir projeto semelhante de iniciativa da Câmara dos Deputados, cuja tramitação emperrou no Congresso.

O fim do clandestinismo jurídico (contratos de gaveta, instrumentos particulares) do mercado imobiliário será assegurado com a introdução, no sistema jurídico brasileiro, do princípio da concentração dos atos na matrícula. Cabe dar, agora, esse novo passo para pavimentar um ambiente juridicamente seguro ao tráfico imobiliário e aperfeiçoar os serviços registrais e notariais brasileiros.

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1 Art. 16 e seguintes da Lei de Registros Públicos (LRP) – Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
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* Carlos Eduardo Baumann é advogado coordenador da área imobiliária do escritório Silveiro Advogados.







"Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico."

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