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Da sucessão de Direitos Autorais - Direito de Herança

Negócios jurídicos celebrados que envolvam relações de direitos autorais e conexos devem ser sempre interpretados de forma restritiva.

21/8/2014

1. Inicialmente, é importante consignar que nos termos do artigo 5º, inciso XXX da Constituição Federal in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXX - é garantido o direito de herança;

2. Consoante a norma constitucional supra colacionada verifica-se de forma flagrante que a Carta Magna protege de forma veemente o direito de herança aos parentes (em linha reta ou colateral) do de cujus, seja qual for a natureza ou qualidade essencial dos direitos a serem sucedidos.

3. Afigura-se de forma iniludível que o Consulente e os seus familiares têm assegurado o direito de sucessão e de herança de todos os direitos do seu genitor, notadamente os direitos autorais e conexos referentes às Obras.

4. Ademais, não se pode olvidar que a lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais) disciplina em seu artigo 411 que os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos, contados do primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória.

5. Neste contexto, vale ressaltar que os direitos transmitidos com a morte do autor não se limitam aos aspectos meramente patrimoniais da (s) Obra (s), mas também, aos aspectos morais. Isso porque, nos termos do artigo 24, § 1º da Lei de Direitos Autorais2 há previsão expressa no sentido de que em decorrência da morte do autor, transmitem-se aos seus herdeiros os direitos morais.

6. Desta feita, não pairam dúvidas de que todos os direitos autorais e conexos referentes às Obras, são transferidos, após o falecimento do Autor, aos seus herdeiros, notadamente em respeito ao princípio do droit de saisine.

7. Na eventualidade de ser celebrado negócio jurídico tencionando alienação de obras do de cujus, a anuência de todos os herdeiros do Autor reveste-se de imprescindibilidade para a validade do negócio.

8. Assim, em uma análise inicial sobre a validade do negócio há de se verificar os aspectos subjetivos, perscrutando quais pessoas, jurídicas ou físicas celebram o acordo, e os aspectos objetivos, identificando quais obras e direitos são transacionados. Por óbvio afastam-se da regularidade todos os negócios que objetivam a alienação dos direitos morais de autor.

9. Sendo assim, na hipótese de aquisição de original de obra intelectual por terceiro, não há a imediata e necessária conferência ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo em estipulação em contrário.3

10. Ou seja, caso uma obra intelectual seja cedida para análise, avaliação ou guarda, não há que se falar na comunicação, ou transferência de direitos patrimoniais, afastando a possibilidade a edição, publicação ou venda da obra.

11. Por fim, não se pode olvidar que a interpretação a ser levada a cabo ao contrato deve ser aplicada restritivamente, especialmente pelo fato de haver previsão expressa no artigo 4º da Lei de Direitos Autorais in verbis:

Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

12. Vale dizer, os negócios jurídicos celebrados que envolvam relações de direitos autorais e conexos devem ser sempre interpretados de forma restritiva de modo a proteger/resguardar os direitos do Autor, e, consequentemente, os direitos daqueles que lhe sucederem/sucederão.

___________________

1 Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
2 Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
3 Art. 37: A aquisição do original de uma obra, ou de um exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
___________________

* Ari Marcelo Solon é advogado do escritório França Ribeiro Advocacia.

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