A lei 12.973/14, fruto da conversão da polêmica MP 627, introduziu ao ordenamento jurídico fortes argumentos para que a Receita Federal estabeleça a cobrança de contribuição previdenciária sobre as chamadas Stock Options, uma vez que deixa claro que estas se tratam de uma forma de remuneração ao empregado.
Stock Option Plan (ou Plano de Opção de Compra de Ações) pode ser definido como um programa de longo prazo que faculta aos empregados adquirirem ações da empresa onde trabalham por um preço abaixo do mercado.
Em linhas gerais, trata-se de uma opção privilegiada de compra de ações em que a empresa se compromete a vender em data futura ao empregado beneficiário. Tal programa visa, sobretudo, a retenção dos empregados promissores na empresa, visto que estes, ao aderirem a tais planos, devem aguardar determinado período de tempo para exercer seu direito de compra das ações.
Dúvidas nunca existiram quanto à tributação do ganho de capital pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) quando o empregado vende as ações adquiridas da empresa. Contudo, no que concerne a eventual incidência de contribuição previdenciária relativo ao acréscimo patrimonial verificado pelos empregados, não há, ainda, consenso.
Com a publicação desta nova lei, acredita-se que a Receita Federal possa autuar empresas pelo não recolhimento destas contribuições, eis que, de maneira indireta, referida legislação estabeleceu que as Stock Options se tratam de espécie de “remuneração ao empregado” , o que, por si só, poderia ensejar a tributação destes valores.
Os poucos casos analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foram, por vezes, favoráveis aos contribuintes. Nestas ocasiões, os conselheiros esclareceram que os planos de opção de compra de ações podem, eventualmente, ter natureza mercantil (e não remuneratória como determina a nova lei), a depender das suas características, quando, então, não haveria a incidência das contribuições previdenciárias.
A Justiça do Trabalho, por sua vez, em diversas ocasiões afastou a natureza salarial das Stock Options, visto que não há pagamento por parte da empresa em decorrência da prestação de serviço, mas tão somente possível rendimento decorrente da flutuação do preço das ações no mercado.
Assim, em que pese o fato da nova lei não determinar expressamente a incidência da referida contribuição sobre estes valores, acredita-se que a Receita Federal deverá intensificar a análise dos Stock Option Plans, eis que, em tese, o Fisco passa a contar com embasamento legal (ainda que frágil) para enquadramento destes programas no conceito de “remuneração ao empregado”.
No entanto, no caso de eventual autuação fiscal, vemos com boas perspectivas as chances de êxito em eventual discussão judicial.
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