No dia 17 de dezembro de 2013, o TSE, valendo-se do disposto no artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, e no artigo 105, da lei 9.504/97, editou a resolução 23.396, que, nos termos de seu preâmbulo, “dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais”. Composto por 14 artigos, o texto normativo elaborado por aquela Corte Especial dispõe, dentre outros assuntos, sobre a atuação da polícia judiciária eleitoral (capítulo I), sobre a notícia-crime eleitoral (capítulo II) e sobre o inquérito policial eleitoral (capítulo III).
Logo após a publicação da resolução 23.396, que marcou o início de sua vigência, conforme estatui o artigo 14, duras críticas foram a ela direcionadas. Apenas para exemplificar, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal divulgou, aos 15 de janeiro de 2014, nota afirmando que “ter que esperar pela autorização de um Juiz competente esvaziará o princípio da oportunidade na coleta de provas, além de contrariar a celeridade processual”1; e associações de representantes do Ministério Público (ANPR, Conamp, ANMPM e ANPT) repudiaram a iniciativa do TSE, que entenderam “inconstitucional”2.
Em síntese, as objeções à instrução normativa em questão estavam concentradas no que estabeleciam, principalmente, os seus artigos 5º, 6º e 8º, que condicionavam a instauração de inquérito eleitoral à autorização de juiz competente. Nos moldes do que dispunha o original artigo 8º do diploma, o procedimento investigatório somente seria instaurado “mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”. Assim, as autoridades policiais e o Ministério Público, nas hipóteses em que tomassem conhecimento da prática de infração penal, deveriam efetuar formal comunicação do fato ao Juízo Eleitoral, a quem competiria autorizar, ou não, o início das investigações correspondentes.
Como resultado das discussões que se seguiram à publicação da resolução 23.3963, o TSE houve por bem alterar a redação do artigo 8º, acima aludido, mediante a aprovação da resolução 23.424, de 27 de maio de 2014, que garantiu ao Ministério Público a faculdade de requisitar a instauração de inquérito policial eleitoral, in verbis:
“Artigo 8º. O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.
Destarte, assegura-se ao Parquet a possibilidade de adoção de medidas destinadas a apurar a ocorrência de infrações penais eleitorais; remanesce, todavia, as limitações colocadas à atuação da autoridade policial, que deverá, sempre que “tiver conhecimento da prática” delitiva, “informa-la imediatamente ao Juízo Eleitoral competente”, com solicitação de instauração de procedimento investigatório.
Não obstante compreensível a preocupação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral com eventual politização das investigações relativas a delitos de sua competência, fato é que o conteúdo do artigo 8º, da resolução 23.396/14, mesmo após a sua reforma, não encontra condição de subsistência, no âmbito da ordem jurídica brasileira.
Com efeito, na CF, as únicas situações nas quais há restrições à apuração de prática criminosa estão colocadas em seu artigo 51, inciso I, segundo o qual “compete privativamente à Câmara dos Deputados (...) autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”; e no artigo 53, §3º, que confere aos Deputados e Senadores a possibilidade de que sejam suspensos os seus processos criminais, após o recebimento de denúncia, sem que isso inviabilize a posterior retomada dos trabalhos.
No CPC, por sua vez, estabelece-se que, nos crimes de ação pública (tais como os crimes eleitorais, conforme propugna o artigo 355, do Código Eleitoral4), o inquérito policial será iniciado diretamente pela Autoridade Policial, de ofício (artigo 5º, inciso I), sempre que tomar conhecimento da prática de comportamento proscrito por dispositivo legal incriminador, sendo vedado início de investigações, tão somente, nas situações que versarem sobre crimes de ação pública sujeitos à representação ou crimes de ação privada (artigo 5º, §4º5 e §5º6).
Assim, do ponto de vista meramente objetivo, cuja interpretação literal se faz presente, temos que a limitação imposta pela resolução do TSE é contrária ao texto constitucional e possui um viés flagrantemente ilegal, ferindo elementos pré-concebidos e solidificados no ordenamento jurídico, ao passo que limita a atuação da Polícia Judiciária em esfera Eleitoral.
Adicionalmente, temos que a atribuição para exercer a polícia judiciária perante a Justiça Eleitoral cabe à polícia federal nos termos do decreto-lei 1.064/687, sendo assim, nos termos da Constituição republicana (Art. 144, §1°, incisos), não sendo verificadas as hipóteses citadas, o exercício da capacidade investigatória pela instituição policial é plena quando da elucidação de crimes eleitorais.
Outrossim, o papel da autoridade policial é motivar a colheita das provas do delito, ou seja, garantir por meio de um procedimento investigativo a obtenção célere de elementos caracterizadores da materialidade e autoria delitiva.
A suposição acima veiculada está adstrita ao chamado princípio da oportunidade da atuação policial, cujo substrato apresenta-se quando da análise dos dispositivos constitucionais e legais atinentes à segurança pública. Ou seja, nada mais é do que o estímulo a atuação do ente policial somente no momento apropriado, evitando os excessos cometidos pelo trabalho tardio e, por outro lado, encorajando o exercício profissional no momento oportuno.
O esvaziamento da atuação oportuna do órgão policial traz outro malefício estarrecedor, qual seja, o prejuízo à celeridade das investigações. Explicamos: quando do conhecimento de um ato ilícito, a Autoridade Policial, de pronto, instaura o procedimento investigatório por meio de portaria, ordenando, a partir daquele momento, diversas diligências aos seus subordinados com o intuito de colecionar material comprobatório do ilícito.
Sendo assim, sob a nossa ótica, a retirada de autonomia do órgão policial para iniciar investigações, feita pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio de resolução, além de inconstitucional e ilegal, traz malefícios maiores do que aqueles que se pretende evitar, visto que a possível tendência de utilização política dos cadernos investigatórios se mostra invariavelmente menor do que a influência no encontro das provas dos crimes eleitorais cometidos.
___________________
3 Importante consignar que a Procuradoria--Geral da República ajuizou, aos 18 de março de 2014, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5104, no âmbito da qual, por maioria, foi concedido o pleito liminar, para suspender os efeitos de dispositivos da Resolução nº 23.396/2014. Veja--se, sobre o assunto: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267298
4 Código Eleitoral, artigo 355: “As infrações penais definidas neste Código são de ação pública”.
5 Código de Processo Penal, artigo 5º, §4º: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.
6 Código de Processo Penal, artigo 5º, §5º: “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá--la”.
7 Ressalvas aos territórios que não possuírem departamentos da PF, cabendo à polícia do Estado atuar como tal.
___________________
* Gabriel de Freitas Queiroz é advogado do escritório Queiroz & Meirelles Sociedade de Advogados.
* Conrado Almeida Corrêa Gontijo é advogado.