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Lei 13.015/14 e inovações no processo do trabalho

Cabe acompanhar a aplicação da referida alteração legislativa, para que se possa verificar a efetiva concretização dos objetivos idealizados.

23/7/2014

1. Introdução

A lei 13.015, de 21 de julho de 2014, foi publicada no DOU de 22/7/14, com início da sua vigência 60 dias depois da publicação.

Trata-se de diploma legal que alterou a CLT, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito da JT, mais especificamente sobre os recursos de revista e de embargos no TST, tratando, ainda, de temas de relevância, como uniformização da jurisprudência, recursos repetitivos e assunção de competência.

Cabe, assim, destacar as principais mudanças decorrentes da lei em questão.

2. Recurso de embargos no TST

A lei 13.015/14 alterou o art. 894, inciso II, da CLT, passando a dispor que, no âmbito do TST, são cabíveis embargos, no prazo de oito dias, das decisões das turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Na atualidade, os embargos no TST podem ser das seguintes modalidades: infringentes, de competência da Seção de Dissídios Coletivos, e de divergência, de competência da Seção de Dissídios Individuais (SBDI-I)1.

No caso dos embargos de divergência, essa divergência não pode ser oriunda da mesma turma do TST.

Conforme o atual § 2º do art. 894 da CLT, com redação dada pela lei 13.015/14, a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao TST deve ser atual, assim não sendo considerada aquela que for ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.

Tratando dos poderes do relator no âmbito dos embargos no TST, o § 3º do art. 894 da CLT, com redação dada pela lei 13.015/14, dispõe que o ministro relator deve negar seguimento aos embargos nas seguintes hipóteses:

a) se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cumprindo-lhe indicá-la;

b) nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade.

Proferida essa decisão pelo Ministro Relator, que denega seguimento aos embargos no TST, é cabível agravo, no prazo de oito dias (art. 894, § 4º, da CLT, com redação determinada pela lei 13.015/14).

3. Recurso de revista

O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art. 896, c, da CLT).

A lei 13.015/14 alterou, de forma específica, o art. 896, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Desse modo, conforme o art. 896, a, da CLT, o recurso de revista, para turma do TST, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs que derem ao mesmo dispositivo de lei Federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT, no seu pleno ou turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Para a divergência jurisprudencial, deve-se indicar decisão de outro TRT, ou decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST, ou Súmula do TST ou súmula vinculante do STF.

A divergência jurisprudencial, portanto, não pode ser entre decisões oriundas do mesmo TRT.

O atual art. 896, § 8º, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, dispõe que, quando o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, por meio de certidão, cópia ou citação do repertório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível da internet, com indicação da respectiva fonte, devendo mencionar, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Ainda quanto à forma de demonstração da divergência jurisprudencial, a Súmula 337 do TST assim explicita:

“Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) – Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010.

I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ‘a’, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”

Como se nota, a divergência jurisprudencial também pode ser demonstrada por meio da juntada do julgado obtido na Internet.

É ônus da parte (recorrente), sob pena de não conhecimento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT, acrescentado pela lei 13.05/14):

a) indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

b) indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (ou seja, proferida pelo TRT);

c) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não é cabível recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT).

No mesmo sentido, conforme a Súmula 266 do TST:

“Recurso de Revista. Admissibilidade. Execução de sentença (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”.

Entretanto, de forma mais ampla, cabe salientar que, nos termos do atual art. 896, § 10, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, é cabível recurso de revista por violação a lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão de Débitos Trabalhistas, criada pela lei 12.440/11.

Cabe salientar que a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, § 7º, da CLT).

Quando o recurso de revista for tempestivo, mas contiver algum defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho pode desconsiderar o vício, ou julgar o mandar saná-lo, julgando o mérito (art. 896, § 11, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14).

Como se pode notar, trata-se de previsão em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.

A decisão que nega seguimento ao recurso de revista, proferida pelo Ministro Relator do TST, pode ser recorrida por meio de agravo, no prazo de oito dias (art. 896, § 12, da CLT).

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).

4. Uniformização da jurisprudência

Os Tribunais Regionais do Trabalho devem proceder, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e devem aplicar nas causa de competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I do Código de Processo Civil de 1973 (art. 896, § 3º, da CLT).

Entretanto, com o novo Código de Processo Civil de 2014, aplica-se o disposto quanto ao precedente judicial, conforme arts. 520 a 522.

Reforçando o mandamento em questão, o art. 896, § 4º, da CLT, prevê que ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho deve determinar o retorno dos autos à Corte de origem (TRT), a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

A providência acima referida, no sentido de determinar a uniformização da jurisprudência pelo TRT, deve ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou ao Ministro Relator, por meio de decisões irrecorríveis (art. 896, § 5º, da CLT).

O art. 896, § 13, da CLT, dispõe que, em razão da relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o art. 896, § 3º, da CLT, acima indicado, relativo à uniformização da jurisprudência pelo Tribunal Regional do Trabalho, pode ser afeto ao Tribunal Pleno.

O dispositivo legal não explicita qual Pleno seria este, se do TST ou do TRT.

Por se tratar de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência, no caso, seria, em princípio, do Pleno ou do Órgão Especial do TRT. Entretanto, tendo em vista a relevância da matéria, admite-se que a decisão possa ser afetada ao Pleno do TST, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em termos nacionais.

Nos termos do atual art. 896, § 6º, da CLT, após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência pelo TRT (art. 896, § 3º, da CLT), apenas a súmula regional ou a tese prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho deve servir de paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência (art. 896, alíneas “a” e “b” da CLT).

5. Julgamento dos recursos de revista repetitivos

O art. 896-B da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, dispõe que são aplicáveis ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

Com o novo Código de Processo Civil, passam a ser aplicáveis ao recurso de revista os arts. 1.049 a 1.054.

Nesse sentido, segundo o art. 1.049 do novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou especial (recurso de revista, no caso do processo do trabalho) deve ser afetado para julgamento de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (do Tribunal Superior do Trabalho, no caso do processo trabalhista).

6. Assunção de competência em recursos de revista repetitivos

Em regra, o recurso de revista é julgado pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, caput, da CLT).

Entretanto, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão pode ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, do TST, por decisão da maioria simples de seus membros, por meio de requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896-C, caput, da CLT).

Trata-se, no caso, de incidente de assunção de competência, específico quanto ao recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

No novo Código de Processo Civil, a assunção de competência é disciplinada no art. 959.

O Ministro Presidente da Turma ou da Seção Especializada do TST, por indicação dos relatores, deve afetar um ou mais recursos (de revista) representativos da controvérsia, para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 896-C, § 1º, da CLT).

O Ministro Presidente da Turma ou da Seção Especializada do TST que afetar um processo para julgamento sob o rito do recurso repetitivo deve expedir comunicação aos demais Presidentes de Turmas ou Seção Especializada, que podem afetar outros processos sobre a questão, para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador no TST (isto é, à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno) uma visão global da questão (art. 896-C, § 2º, da CLT).

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho deve expedir ofícios aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do TST (art. 896-C, § 3º, da CLT).

Cabe ao Presidente do Tribunal de origem (TRT) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais devem ser encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do TST (art. 896-C, § 4º, da CLT).

O Ministro relator do Tribunal Superior do Trabalho pode determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos no TST que tenham, como objeto, controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo (art. 896-C, § 5º, da CLT).

O recurso repetitivo deve ser distribuído entre um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor (art. 896-C, § 6º, da CLT).

O Ministro relator pode solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15 dias, aos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito da controvérsia (art. 896-C, § 7º, da CLT).

O Ministro relator pode admitir manifestações de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma do Código de Processo Civil (art. 896-C, § 8º, da CLT).

Trata-se de previsão que tem como objetivo concretizar o contraditório no incidente em questão, dando maior legitimidade à decisão a ser proferida pelo TST.

Recebidas as informações e, se for o caso, depois de cumprido o disposto no art. 896-C, § 7º, da CLT, acima indicado, o Ministério Público do Trabalho deve ter vista pelo prazo de 15 dias (art. 896-C, § 9º, da CLT).

Transcorrido o prazo para o Ministério Público se manifestar e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo deve ser incluído em pauta na Seção Especializada ou no Pleno do TST, devendo ser julgado com preferência em face dos demais feitos (art. 896-C, § 10, da CLT).

Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos sobrestados na origem: I - devem ter o seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no TST; II - ou devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (TRT) na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do TST a respeito da matéria (art. 896-C, § 11, da CLT).

Na hipótese do art. 896, § 11, inciso II, da CLT, acima indicada, se for mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem (TRT), deve ser feito o exame de admissibilidade do recurso de revista (art. 896-C, § 12, da CLT).

Caso a questão afetada e julgada sob o rito do recurso repetitivo também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno (do TST) não deve obstar o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional (art. 896-C, § 13, da CLT).

É importante registar que a decisão proferida em recurso repetitivo não deve ser aplicada em casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 896-C, § 16, da CLT).

É cabível a revisão da decisão proferida em julgamento de recursos repetitivos, quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que deve ser respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado (art. 896-C, § 17, da CLT).

7. Julgamento do recurso extraordinário repetitivo

Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho deve ser aplicado o procedimento previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil (de 1973), cabendo ao Presidente do TST selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do art. 543-B, § 1º, do CPC de 1973 (art. 896-C, § 14, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14).

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pode expedir ofícios aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do TST para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo (art. 896-C, § 15, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14).

Desse modo, de acordo com o novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário deve ser afetado para julgamento de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no caso, do Tribunal Superior do Trabalho (art. 1.049 do novo CPC).

O presidente ou vice-presidente, no caso, do TST, deve selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para fim de afetação, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que estejam tramitando (art. 1.049, § 1º, do novo CPC).

8. Embargos de declaração

No processo do trabalho, o art. 897-A da CLT estabelece que são cabíveis embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrado na certidão. Admite-se o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente pode ocorrer em virtude de correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de cinco dias (art. 897-A, § 2º, da CLT).

Trata-se de previsão que tem como objetivo assegurar o contraditório.

A respeito do tema, a Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-I do TST assim dispõe:

“Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária (Inserido o item II à redação).

I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença”.

O art. 1.036, § 2º, do novo Código de Processo Civil, também determina que o órgão jurisdicional deve intimar o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (art. 897-A, § 1º, da CLT).

Ainda assim, a jurisprudência tem admitido o exame dessa matéria também por meio de embargos de declaração.

O art. 833 da CLT explicita que, se na decisão houver evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia (atualmente, de digitação) ou de cálculo, podem ser corrigidos, antes da execução, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do Ministério Público do Trabalho.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição.

O art. 897-A, § 3º, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, esclarece, ainda, que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Nesses últimos casos, entende-se que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

9. Depósito recursal em agravo de instrumento

De acordo com o art. 899, § 7º, da CLT, acrescentado pela lei 12.275/10: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.

Entretanto, conforme o atual § 8º do art. 899 da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não há obrigatoriedade de se efetuar o depósito mencionado acima, previsto no art. 899, § 7º, da CLT, acima indicado.

Trata-se de previsão adequada, que afasta a necessidade de depósito recursal em casos nos quais o agravo de instrumento certamente será provido, com o consequente processamento do recurso principal (de revista) que teve o seu seguimento denegado por TRT.

10. Conclusão

Nota-se que a lei 13.015/14 teve como objetivo, em essência, obter maior celeridade no processamento e no julgamento dos recursos, em especial no âmbito do TST, passando a adotar técnicas previstas no CPC, como de julgamento de recursos repetitivos e de assunção de competência.

Nesse sentido, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, acrescentado pela EC 45/14, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Ademais, procurou-se alcançar maior segurança jurídica, por meio da uniformização da jurisprudência, inclusive no âmbito dos TRTs.

Cabe, assim, acompanhar a aplicação da referida alteração legislativa, para que se possa verificar a efetiva concretização dos objetivos idealizados.



1 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 611.

_________________

* Gustavo Filipe Barbosa Garcia é Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito na Universidad da Sevilla. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado e Consultor Jurídico. Foi juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª regiões, Procurador do Trabalho do MPU e Auditor-Fiscal do Trabalho.

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