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A inconstitucionalidade da contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho

Para o STF foi criada uma nova fonte de custeio da Seguridade Social, que não se enquadra naquelas previstas pela CF e que por esse motivo deveria ser instituída por lei complementar.

23/7/2014

Como se sabe, a pessoa jurídica que contrata serviços prestados por cooperativas de trabalho é obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal ou fatura da prestação de serviço, nos termos do disposto no artigo 22, inciso IV da lei 8.212/91, com redação dada pela lei 9.876/99.

Nos termos da redação dada pela lei 9.876/99 foi revogada a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados, transferindo-se o recolhimento da cooperativa para o tomador de serviço, extrapolando as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.

Diante dessa alteração, as empresas tomadoras de serviço passaram a discutir judicialmente a inconstitucionalidade da contribuição, até que o STF em julgamento de recurso com repercussão geral decidiu pela inconstitucionalidade da exação instituída pelo inciso IV, artigo 22 da lei 8.212/91 na redação dada pela lei 9.876/99.

Para o STF foi criada uma nova fonte de custeio da Seguridade Social, que não se enquadra naquelas previstas pela CF e que por esse motivo deveria ser instituída por lei complementar.

Entre as violações constitucionais arguidas, ressalta-se que a contribuição teve sua base de cálculo ampliada, uma vez que o valor pago pela empresa tomadora de serviço é superior àquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado, havendo a inclusão no valor da fatura de outras despesas assumidas pela cooperativa.

O tema ganhou relevância e repercussão geral na medida em que as tomadoras de serviço passaram a não mais contratar cooperativas devido à elevação na carga tributação decorrente desta forma de tributação.

Como o Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade da exação em recurso de repercussão geral, essa decisão possui eficácia vinculante, impondo que passe a valer para todos os recursos sobre matéria idêntica.

Desta forma, a pessoa jurídica que contratou serviços prestados por cooperativas de trabalho e recolhe a contribuição em tela, poderá ajuizar ação para reconhecer o direito ao crédito e recuperar os valores pagos nos últimos cinco anos.

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* Rafaela Camargo é advogada do escritório Roncato Advogados.

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