Desde a promulgação da lei 12.846/13 ("lei anticorrupção empresarial"), vigente desde 29/01/14, muito se leu sobre os impactos desse novo normativo legal sobre a atividade empresarial, desde as questões polêmicas que envolvem a aplicabilidade da lei pelo Poder Público, até aquelas que versam sobre os chamados programas de integridade ou de compliance que, na letra da lei, poderão atenuar as sanções impostas à pessoa jurídica, atendidos também outros requisitos.
No ambiente atual de negócios, os programas de integridade ou de compliance funcionam como pilares das melhores práticas de governança corporativa e suas atividades estão diretamente ligadas à adequação, fortalecimento e funcionamento do sistema de controles internos da organização. E não nos esqueçamos: um programa de integridade ou de compliance é composto por políticas, procedimentos e orientação contínua.
Quando pensamos em compliance, devemos refletir sobre algo muito mais amplo do que conformidade legal ou normativa, diretrizes de conduta ética ou mesmo canal de denúncias (este último, muito comentado e disseminado, mas que deve atender a uma série de exigências e cuidados para seu correto funcionamento e cumprimento de sua finalidade). Devemos pensar também em como gerenciamos os riscos (todos), quais são os controles internos, quais os planos de contingência (isso mesmo, no plural!), como está a relação com terceiros e fornecedores, como identificar perdas que possam comprometer a continuidade da organização... e ainda, os colaboradores são conscientizados e treinados com as informações e carga horária necessárias?
Nesse sentido, o decreto 55.107, que regulamenta a lei 12.846/13 no município de São Paulo, publicado em 14/05/14 e já vigente, veio, dentre uma série de pontos importantes que devem ser estudados em outros artigos, reforçar a importância dos programas de compliance nas organizações, conforme verifica-se da análise do art. 21 (da aplicação das sanções) e do art. 24 (do programa de conformidade).
Importante ressaltar o teor do parágrafo único do citado art. 24, a saber:
Art. 24, Parágrafo único. Até a publicação, pelo Poder Executivo Federal, do regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, considerar-se-á, única e exclusivamente, no âmbito da pessoa jurídica, a existência de mecanismos e procedimentos consistentes de integridade e monitoramento, a efetividade dos sistemas de controle interno, a utilização de códigos de ética e conduta para funcionários e colaboradores, a existência de sistemas de recebimento e apuração de denúncias que assegurem o anonimato, a adoção de medidas de transparência na relação com o setor público e a realização periódica de treinamentos com o intuito de promover a política interna de integridade (grifo nosso).
Podemos extrair que o que se recomenda (e se pede) às organizações estabelecidas no município de São Paulo, até que o decreto Federal regulamente a lei 12.846/13 como um todo, é a adoção de um programa de integridade ou compliance adequado e equilibrado, de acordo com as necessidades da organização e independentemente do seu tamanho, ou seja, passou a ser quase uma obrigação para a sobrevivência e perenidade dos negócios. E mais: compliance é um caminho sem volta.
Investir em um programa de integridade ou de compliance preserva o ativo maior de uma organização: a sua reputação, pré-requisito para o sucesso dos negócios. Começar pelo treinamento de colaboradores e terceiros é um ótimo ponto de partida e traz resultados imediatos. Pense nisso.
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* Emerson Siécola e Marcelo Mascaro são advogados do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.