O “Crédito-Prêmio” de IPI e a Resolução do Senado nº 71/05
Cinthia Filizola Falcão Bezerra*
Henrique Varejão de Andrade*
A Resolução nº 71/05 foi editada com o fito de suspender a execução das expressões "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.722/79, "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los", do art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894/81, declaradas inconstitucionais pelo STF em controle difuso de constitucionalidade. Os dispositivos conferiam indevida delegação ao Ministro da Fazenda de competência para dispor sobre a vigência do "Crédito-Prêmio", em afronta ao princípio da legalidade. Com a edição da resolução, a decisão do STF, que anteriormente vinculava apenas as partes dos processos, passou a ser válida para todos e com efeitos retroativos.
Em contornos gerais, o benefício fiscal referenciado, introduzido pelo Decreto-Lei nº 491/69, caracteriza-se como mecanismo de ressarcimento dos tributos federais pagos internamente por empresas exportadoras de produtos nacionais. O incentivo, inicialmente instituído por tempo indeterminado, teve posteriormente o seu prazo de vigência limitado para 30.6.1983, através do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79.
Posteriormente, os artigos 3º, do Decreto-Lei nº 1.722/79, e 1º, do Decreto Lei nº 1.724/79, delegaram ao Ministro da Fazenda a competência para, mediante ato infralegal, restringir, suspender ou extinguir o benefício. Esses dispositivos, que revogaram tacitamente o prazo para o término do "Crédito-Prêmio", foram declarados parcialmente inconstitucionais pelo STF. A partir de então, teve início a discussão de saber se as normas que instituíram a referida delegação teriam sido aptas a abolir o prazo para o término do "Crédito-Prêmio", fazendo-o vigorar novamente por tempo indeterminado.
A investigação dos efeitos dessa inconstitucionalidade parcial deu ensejo à elaboração de diversos estudos e pareceres sobre a matéria, da lavra de eminentes juristas. Quase todos os que se dedicaram a este mister sinalizaram pela aptidão da parte remanescente dos artigos 3º, do Decreto-Lei nº 1.722/79, e 1º, do Decreto Lei nº 1.724/79 para revogar implicitamente o termo final do benefício em 30 de junho de 1983.
Ao analisar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, por anos, acatou a tese dos contribuintes, tendo se posicionado no sentido de admitir a vigência indeterminada do "Crédito-Prêmio" de IPI. Todavia, em afronta à segurança jurídica que deve permear as decisões judiciais, acabou por rever o posicionamento anterior, passando a admitir o término do benefício em 1983. Entenderam os Ministros que a parte restante dos preceitos em comento não poderia contrariar a finalidade, inicialmente perseguida pelo legislador, de restringir temporalmente a vigência do incentivo.
Curiosamente, a Resolução nº 71/05 – que tenciona estender a todos os efeitos da decisão proferida pelo Supremo – foi editada logo após o STJ ter firmado sua convicção sobre o prazo final do "Crédito-Prêmio" (RESP 541239, julgado em 9.11.2005), e decorridos dois anos e meio da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos por parte do STF.
Contudo, o que mais chamou a atenção dos tributaristas foi um detalhe sutil inserido no texto da resolução: um trecho do ato normativo dá a entender, claramente, que o benefício fiscal ainda subsiste nos dias atuais. Isso porque considera, para fins de fundamentação da resolução, “as disposições expressas que conferem vigência ao estímulo fiscal conhecido como Crédito-Prêmio de IPI”. Essa afirmativa por certo dará ensejo à elaboração de diversos estudos sobre a matéria; porém, porquanto as resoluções do Senado tenham força de lei, já é lícito sinalizar para a existência de mais um forte argumento para defender a subsistência do incentivo.
Diante de todo esse contexto, a discussão acerca do término da vigência do "Crédito-Prêmio" acabou por ganhar novo ânimo. O palco final da batalha será o Supremo Tribunal Federal, que até o momento não foi instado a se posicionar sobre o mérito da controvérsia; mas, ao momento oportuno de fazê-lo, certamente deparar-se-á com uma robusta e consistente argumentação dos contribuintes acerca da tese da subsistência do incentivo após 1983, especialmente após a edição da Resolução nº 71/05.
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* Advogados do escritório Martorelli e Gouveia Advogados
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