Migalhas de Peso

Lei sobre o Marco Civil da Internet – Aspectos legais da regulamentação

No próximo dia 24/6 entrará em vigor a lei 12.965/14 que cria o Marco Civil da Internet. Vamos aqui analisar, sob o ponto de vista jurídico, alguns aspectos da lei, ainda pendentes de regulamentação.

18/6/2014

No próximo dia 24/6 entrará em vigor a lei 12.965/14 que cria o Marco Civil da Internet. Vamos aqui analisar, sob o ponto de vista jurídico, alguns aspectos da lei, ainda pendentes de regulamentação.

Três questões têm sido objeto de análise concernente à regulamentação que está por vir.

Neutralidade da Rede

O artigo 9º da lei dispõe que o responsável pela transmissão "tem o dever de tratar de forma isonômica, sem distinção por origem e destino".

A isonomia, entretanto, deverá sofrer algumas exceções que serão regulamentadas, como priorizar serviços de urgência e atender requisitos técnicos indispensáveis.

Caberá à Anatel, após consulta ao Comitê Gestor da Internet, a regulamentação, embora ainda não haja previsão de data de quando ela venha ocorrer.

Proteção de Dados Pessoais

O art. 3º da lei, que disciplina o uso da Internet no Brasil, assegura proteção e privacidade aos usuários e proteção de dados pessoais, na forma da lei.

Trata-se de aspecto fundamental que, entretanto, não exclui a responsabilização dos agentes (inciso VI). Os provedores deverão informar as medidas assecuratórias de segurança.

Proteção aos registros de dados

Outro aspecto ainda a regulamentar é a proteção aos registros de dados. A lei garante o anonimato, que somente poderá ser quebrado com ordem judicial, devendo "in casu" o provedor responsável pela guarda disponibilizar os dados, dentro do que dispõe a lei.

A regulamentação da matéria, para a efetivação do procedimento da apuração da infração, será objeto de decreto. (§ 4º do art. 11).

As sanções previstas na lei vão de advertência, multa e até à perda do exercício da atividade.

A Requisição Judicial dos Registros

A parte que necessitar constituir elementos de prova em processo civil ou penal deve requerer ao juiz que determine o fornecimento dos registros ao responsável pela guarda, devendo o requerimento conter indícios claros da ocorrência de ilícitos, e o período a que se referem os registros (incisos do art. 22).

O juiz, conforme as circunstâncias, poderá determinar segredo de justiça a fim de preservar a imagem do usuário.
___________________

* Leslie Amendolara é advogado e sócio-diretor do Forum Cebefi.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024