A edição da MP 627/13 causou muita polêmica por conta da ampliação do conceito de receita bruta, que passou a abarcar não só o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados, mas também o resultado auferido em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Assim, por conta de tal modificação, empresas que declarem a participação em outras sociedades como sócias ou acionistas como atividade listada em seu objeto social – algo extremamente comum – deverão agregar à receita bruta os valores oriundos da participação societária em outras sociedades, independentemente do método de avaliação (custo ou equivalência patrimonial, conforme o caso).
Porém, além da ampliação do conceito de receita bruta, o governo também reduziu o rol de receitas que deveriam ser excluídas da base de cálculo do PIS/Cofins cumulativo, de modo que apenas os lucros/dividendos gerados por participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição é que não seriam tributados por tais contribuições.
Em outras palavras, o objetivo do governo era tributar, pelo PIS/Cofins cumulativo, o resultado positivo de equivalência patrimonial (leia-se aquele gerado por investimento em coligadas ou controladas).
Felizmente para os contribuintes, tal pretensão do governo caiu por terra quando da conversão da MP 627 na lei 12.973/14 (inciso II, do §2º, do artigo 3º da lei 9.718/98, na redação dada pelo artigo 52 da lei 12.973), que voltou a prever que tanto os lucros/dividendos derivados de participações societárias quanto o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido sejam excluídos da base de cálculo do PIS/Cofins.
____________
* Waldir Luiz Braga é sócio fundador da banca Braga & Moreno Consultores e Advogados.