A regulamentação da Lei nº 14.042/05, do município de São Paulo: o cadastro de prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios
Eduardo Carvalho Caiuby*
Marcelo Marques Roncaglia*
Eduardo Martinelli Carvalho*
Na ausência desse cadastro, os tomadores dos serviços, estabelecidos em São Paulo, deverão reter o ISS devido sobre os serviços prestados, independentemente de a Lei Complementar nº 116/03 eventualmente estabelecer que o imposto é devido ao Município onde está estabelecido o prestador. Em outras palavras, a Lei nº 14.042/05 altera a regra de pagamento do ISS, em afronta ao que dispõe a Lei Federal.
Recentemente, foi editada a regulamentação a essa Lei, por meio do Decreto nº 46.598, de 4.11.2005, e da Portaria nº 101, de 8.11.2005. O Decreto e a Portaria tratam em detalhes a forma pela qual o cadastro será efetuado.
Chamam atenção alguns documentos exigidos para a solicitação do cadastro, que será feita exclusivamente pela Internet1: (i) cópia do lançamento de IPTU mais recente do estabelecimento; (ii) cópias dos recibos de entrega das RAIS do estabelecimento dos dois exercícios anteriores à solicitação de cadastro; (iii) cópia do eventual contrato de locação do estabelecimento; (iv) cópias das faturas de um aparelho telefônico em que conste o endereço do estabelecimento, que abranjam os últimos seis meses; (v) cópia da última fatura de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento e (vi) três fotografias do estabelecimento, que mostrem as instalações internas, a fachada frontal e detalhes do número, entre outros.
Esse rol de exigências corrobora e até mesmo reforça aquilo que já foi comentado em Memorando redigido em agosto passado2: o Município de São Paulo está exigindo o cumprimento de um dever tributário formal de contribuintes que não estão sujeitos à sua jurisdição.
Em vez de contestar de outras formas eventuais benefícios ligados ao ISS concedidos por outros Municípios, a Prefeitura de São Paulo volta-se contra seus próprios contribuintes, que deverão reter e pagar o ISS sempre que os prestadores não estiverem regulares perante esse novo cadastro da Prefeitura. Se não o fizerem, os tomadores de serviços estabelecidos em São Paulo que contratarem prestadores não cadastrados poderão ser acionados para pagamento do imposto, em relação às notas fiscais emitidas a partir de 1º.1.2006.
Como salientado no Memorando redigido em agosto passado, as alterações promovidas pela Lei nº 14.042/05 violam dispositivos da Lei Complementar nº 116/03 e impõem deveres a contribuintes com os quais o Município de São Paulo não tem qualquer relação jurídica, o que as torna passíveis de contestação judicial.
A despeito disso, não se pode deixar de comentar que os documentos exigidos para obtenção do cadastro vão aparentemente ao encontro daquilo que a Prefeitura Municipal tem sustentado como principal objetivo da Lei: coibir a instalação "virtual" de prestadores de serviços em outros Municípios. A relação de documentos exigidos para obtenção do cadastro parece conferir aos prestadores de serviços efetivamente estabelecidos em outros Municípios a segurança de que São Paulo não exigirá imposto que não é da sua competência. O passar do tempo mostrará o real intento da Prefeitura Paulistana.
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1A solicitação de cadastro é efetuada por meio da Internet. O comprovante de solicitação gerado pelo site da Prefeitura deve ser impresso e enviado à Prefeitura acompanhado de uma série de documentos, indicados na Portaria nº 101/05.
2"Retenção do ISS na fonte: o polêmico Projeto em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo", artigo anexo ao BI nº 1.873, de 17.8.2005.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este memorando foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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