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Município de São Paulo regulamenta a lei anticorrupção

O decreto que trata dos procedimentos de investigação prévia e instauração do processo administrativo consolidou decisões no processo de aplicação da lei, que tendem a diminuir algumas das incertezas introduzidas pela lei Federal.

27/5/2014

É bastante detalhado o decreto que regulamenta a aplicação da lei anticorrupção no município de São Paulo. O decreto 55.107/14, que trata dos procedimentos de investigação prévia e instauração do processo administrativo, consolidou importantes decisões no processo de aplicação da lei, que tendem a diminuir algumas das incertezas introduzidas pela lei federal.

Uma das mais relevantes está na atribuição da competência de instaurar a sindicância e o processo administrativo exclusivamente à Controladoria Geral do Município, centralizando a aplicação da lei em um único órgão. A multiplicidade de atores envolvidos na aplicação da lei, decorrente da disposição contida na lei federal que atribui à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade, trouxe grandes dúvidas e preocupações a respeito de como se coordenarão as atividades dos diferentes órgãos e, principalmente, como serão asseguradas as garantias de contraditório e ampla defesa ou até mesmo de sigilo nos casos de acordos de leniência e de colaboração das pessoas jurídicas durante a fase de investigações. A concentração dessas atividades em um único órgão tende, portanto, a minimizar tais preocupações.

Outro ponto ainda incerto em relação à aplicação da lei federal e que se encontra ao menos mitigado no âmbito municipal, está na definição dos elementos e requisitos para consideração dos programas internos de integridade adotados pelas pessoas jurídicas para prevenir e desincentivar a prática de atos ilícitos. Neste ponto, a regulamentação municipal vinculou-se aos elementos que serão previstos na regulação federal, instituindo, entretanto, critérios mínimos que serão observados enquanto o decreto federal não é editado. Assim, prevê o artigo 24 do decreto que serão considerados, para fins de diminuição das sanções aplicáveis, única e exclusivamente a existência de mecanismos e procedimentos consistentes de integridade e monitoramento, a efetividade dos sistemas de controle interno, a utilização de códigos ética e conduta para funcionários e colaboradores, a existência de sistemas de recebimento e apuração de denúncias que assegurem o anonimato, a adoção de medidas de transparência na relação com o setor público e a realização periódica de treinamentos com o intuito de promover a política interna de integridade.

A possibilidade de redução das sanções ocorre também nos casos em que haja colaboração da pessoa jurídica e a novidade aqui é que tal redução poderá ocorrer mesmo após a fase inicial de investigação da pessoa jurídica. Isso porque foi prevista a redução de até um terço do valor da multa quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração de sindicância ou processo administrativo, estabelecendo um novo incentivo à colaboração das pessoas jurídicas no processo de investigação, já que no âmbito federal a única diminuição possível decorre de proposta de acordo de leniência quando a pessoa jurídica for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.

É certo, no entanto, que tais elementos não eliminam as incertezas em relação à aplicação da lei também no âmbito municipal, deixando clara a necessidade de acompanhamento das atividades dos órgãos responsáveis pela investigação e instauração dos processos administrativos.

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* Adriana de Moraes Vojvodic é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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