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CARF analisa critérios de PLR e admite direito para administradores

Inovação do CARF vem da análise dos próprios acordos firmados pela empresa autuada e seus trabalhadores, sem apegos às burocracias não exigidas pela lei 10.101/00.

21/5/2014

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento a recurso do contribuinte reafirmando a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as participações nos lucros e resultados das empresa, as chamadas PLR’s, para funcionários (segurados) e também para seus administradores (não segurados).

O CARF entendeu indevida a autuação fiscal feita sob a justificativa de que os acordos de participação firmados pela empresa com os trabalhadores não demonstravam de forma clara e objetiva as regras para aferição e pagamento das PLR’s. Para o CARF, a lei 10.101/00 não traz critérios de apuração obrigatórios, apenas os sugere.

A inovação do CARF vem da análise dos próprios acordos firmados pela empresa autuada e seus trabalhadores, sem apegos às burocracias não exigidas pela lei 10.101/00, certificando que os mesmos permitiam a identificação dos critérios adotados para apuração e pagamento das PLR's, de forma clara e objetiva, assim como quis a lei 10.101/00, e ainda a inexistência de proibição legal que justificasse a autuação, desde a CF até as leis Federais relacionadas ao caso.

Outro ponto importante da decisão é que a mesma reabriu a discussão quanto à inexistência de proibição legal para a inclusão dos administradores da empresa (não-segurados) como beneficiários dos programas das PLR's, vistos como espécie do gênero trabalhadores, que podem ou não ser segurados, o que dá maior segurança às empresas para adotarem as PLR's como forma de incentivo financeiro para seus colaboradores estatutários.

Importante destacar que essa decisão do CARF colide com algumas decisões do Poder Judiciário sobre a matéria, no entanto, cada caso concreto deve ser analisado individualmente, o que dá margem à possibilidade de revisão por parte das empresas das políticas remuneratórias dos seus colaboradores, sejam segurados ou não.

Nunca é demais lembrar que, além da não incidência da contribuição previdenciária, existe a permissão legal para a dedução das PLR's como despesa operacional da empresa, que, combinada com a recente decisão, amplia a possibilidade de redução carga tributária também para o IRPJ e a CSLL.

Assim, fica evidente que cada vez mais o CARF vem analisando o caso concreto e suas particularidades, o que deve ser seguido pelo Poder Judiciário, sem fazer interpretações extensivas da legislação com finalidade exclusivamente restritiva dos direitos dos contribuintes, favorecendo, assim como no caso, a criação de políticas remuneratórias atrativas aos trabalhadores.

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*Janaína Cristina Samogim é advogada sênior da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

 

 

 

 

 

 

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