Faltando poucos dias para o início da Copa do Mundo de Futebol, a segunda realizada no Brasil, o assunto já domina os meios de comunicação, econômico, empresarial e, certamente, o jurídico. Isso porque, além da evidente ansiedade dos organizadores para que tudo ocorra sem incidentes e de conformidade com o que foi programado, existe a natural preocupação das empresas patrocinadoras oficiais do evento em assegurar o cumprimento e o respeito aos seus direitos de Propriedade Intelectual, tais como as suas marcas registradas, direitos de autor, de transmissão desses eventos e quaisquer outros dessa natureza, na publicidade e transmissão do evento através dos meios de comunicação.
Essa preocupação é natural, pois, tanto as empresas patrocinadoras oficiais, como as que adquiriram os direitos exclusivos de transmissão dos jogos e de todo e qualquer evento a eles relacionados investiram vultosas somas para garantir essa exclusividade. Há que se destacar que a participação das empresas privadas é fundamental na realização desses eventos, uma vez que a contribuição dada pelo setor público, embora também essencial, não seria suficiente para suprir todo o investimento. A expectativa de todas elas, portanto, é que tudo ocorra dentro da normalidade e que possam auferir o resultado desse investimento, obtendo o retorno da exposição dos seus nomes e de suas marcas.
Buscando evitar a ocorrência de atos de terceiros que possam prejudicar os direitos dos patrocinadores e organizadores oficiais, a própria Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA e o Comitê Organizador Local da Copa FIFA 2014 – COL, valendo-se da lei 12.663/12 – lei da Copa e da lei 9.279/96 – lei da Propriedade Industrial, nos termos do seu artigo 126, asseguraram, no INPI, a anotação de notoriedade, ou de alto renome , de todas as marcas que consistam nos símbolos oficiais da FIFA, tais como o nome, título, emblema da Entidade, siglas, marcas e logotipos para fins de sua proteção, independentemente de estarem registradas no INPI. O mesmo se diga em relação aos patrocinadores oficiais definidos nos incisos XI e seguintes do artigo 2º da lei da Copa como Parceiros Comerciais da FIFA, essas sim com as suas marcas devidamente registradas no INPI.
Apesar de todas as precauções tomadas, o que se observa é que poderão ocorrer problemas, principalmente nas questões referentes às marcas e ao direito de autor, pois já se observa indícios nesses sentidos. Trata-se da caracterização do chamado Ambush Marqueting ou Marketing de Emboscada, que consiste em formas de publicidades paralelas, com o intuito de burlar os direitos exclusivos dos patrocinadores e organizadores oficiais. Com efeito, os praticantes dessa modalidade ilícita, os chamados contrafatores, no termo jurídico, são criativos e se valem de todo tipo de prática ilegal para obter vantagens indevidas, buscando locupletarem-se à custa do esforço e do investimento alheio.
O Brasil esse ano se veste de verde e amarelo, cores que não são passíveis de registro, sendo, portanto, inapropriáveis. No entanto, a maioria dos anúncios publicitários veiculados hoje na mídia e certamente até a data e durante o evento remetem à realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil. Muito embora estejam cientes da necessidade legal de observar os direitos de Propriedade Intelectual, sejam da FIFA ou dos “Parceiros Comerciais da FIFA”, alguns anunciantes buscam, de forma bastante criativa, contornar essa proibição, referindo-se indiretamente ao evento, valendo-se de aspectos que consideram diferenciadores e que possam ser alegados a seu favor, na defesa do fato de que não estariam infringindo direitos de terceiros.
Caberá à FIFA e aos seus parceiros comerciais manterem-se alertas para avaliar essas “diferenças” no intuito de coibir abusos e assegurarem os seus direitos. Os comentários que fiz anteriormente sobre este assunto (“Migalhas” de 29.4.2010 e “Valor Econômico” de 26.4.2013) já previam a ocorrência dessa prática ilícita, como sói acontecer durante esses eventos, baseados em fatos ocorridos em Copas do Mundo de Futebol e em Jogos Olímpicos anteriores.
____________
* Mauro J. G. Arruda é advogado em SP, especializado em Propriedade Intelectual e sócio de Gonçalves, Arruda & Aragão – Sociedade de Advogados.