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Antecedentes criminais e a contratação de empregados em empresas privadas

A recomendação para as empresas é de cautela nos seus processos seletivos, a fim de se evitar acionamentos no judiciário trabalhista principalmente no que tange à tão famigerada indústria do dano moral.

19/5/2014

A certidão de antecedentes criminais, elencada como um dos documentos essenciais para a admissão de um funcionário ou empregado em algum órgão público ou empresa, a princípio parece uma exigência comum.

Entretanto, o que nos órgãos públicos possui caráter natural ou corriqueiro em razão de as atividades a serem desenvolvidas e da fé pública que esses possuem, no campo privado, deve ser visto com muita cautela, já que a matéria encontra-se controvertida no âmbito das turmas do TST.

Recentemente, a 6ª turma da supracitada cortese manifestou acerca do mencionado requisito de forma negativa, por meio de notícia veiculada no seu sítio oficial.

Ressalte-se que o citado órgão colegiado entendeu que a exigência de certidão de antecedentes criminais de empresas para candidatos a vagas em suas hastes é tida como excesso do poder diretivo do empregador, caracterizando uma conduta discriminatória.

No caso em apreço, a autora, candidata à vaga de atendente de telemarketing, ajuizou reclamação trabalhista alegando discriminação da empresa no ato de sua admissão, pela sua recusa na apresentação de antecedentes criminais exigidos por aquela.

Pois bem. O TRT da 13ª região havia entendido que a mencionada exigência tratava-se de uma conduta legal que não violava a dignidade humana nem a intimidade do trabalhador, ao contrário da sentença de mérito.

Contudo, a 6ª turma do TST deu provimento ao recurso da demandante para reformar a decisão e condenar a empresa no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Por outro lado, destaque-se que a 4ª turma do TST, por unanimidade, havia entendido que nos casos de exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão nenhum dispositivo legal é afrontado.

E esse sim seria o entendimento mais equânime, data venia as opiniões contrárias. Mas não se pode tratar iguais de formas desiguais, pois qual a honra afetada no fornecimento de antecedentes criminais para contrato de trabalho de ordem privada, já que em concursos públicos inexiste questionamento nesse aspecto?

Assim, em tempos em que os princípios da igualdade entre as partes e da segurança jurídica são afrontados constantemente e por vezes se sobrepõem a outros tipos de interesses públicos ou privados, a recomendação para as empresas é de cautela nos seus processos seletivos, a fim de se evitar acionamentos no judiciário trabalhista principalmente no que tange à tão famigerada indústria do dano moral.

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* A advogada Paula Gabriela Barbosa é da área Trabalhista de Martorelli Advogados.

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