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Brasil: pobre doente

A Carta Magna estabelece no seu art. 6º, dentre os direitos sociais, a saúde do indivíduo. Já o art. 196 da CF reza que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

18/1/2006


Brasil: pobre doente

Celso Buzzoni*


A Carta Magna estabelece no seu art. 6º, dentre os direitos sociais, a saúde do indivíduo.

Já o art. 196 da CF reza que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Da mesma forma, a Lei 8.080/90, dispõe sobre as condições de proteção e recuperação da saúde do indivíduo, estabelecendo no seu art. 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover as condições ao seu pleno exercício”.

A par das legislações citadas, os jornais noticiam nesta semana a intenção dos governos estaduais pretenderem paralisar ações judiciais que visem à obtenção/ fornecimento de medicamentos de alto custo.

Para tanto, alegam que tais medicamentos não são pagos pelo SUS – Sistema Único de Saúde.

Para combater o número crescente de determinações judiciais obrigando as Secretarias de Saúde fornecer ao público tais medicamentos, apresentaram e está sob análise do governo federal projeto de lei coibindo essa autorização.

Na opinião das Secretarias Estaduais, os grandes laboratórios estariam por trás das ações judiciais, através de receitas formuladas por médicos com laços nos fabricantes dos remédios.


O projeto prevê que os juízes somente poderão conceder a autorização para obtenção dos medicamentos necessários após a manifestação do governo, estimando-se essa resposta em 72 horas.

Mais. Somente pacientes cadastrados no SUS teriam tal direito e seriam beneficiados caso o medicamento seja produzido no país. Para medicamentos importados a regra não valeria.

Ora, somente quem já passou pelo dissabor de ter um membro da família acometido de doença grave, necessitando de medicamento especial, saberá aquilatar o sacrifício e a luta para obtenção de medicamento que, em muitos casos, poderá representar a cura do paciente ou mesmo uma sobrevida.

Nem o paciente, a sua família, nem tampouco o profissional que está cuidando e zelando pela saúde do paciente, em sã consciência e salvo raríssimas exceções, tem algum interesse neste ou naquele laboratório.

O objetivo é curar o familiar, é ver o paciente vivo e saudável. É revoltante a mesquinhez da proposta formulada pelas Secretarias Estaduais de Saúde, quando se sabe que a chamada CPMF foi criada justamente para sanar os problemas do setor de saúde pública do Brasil.

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*Advogado





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