A União Européia e seu modelo quase federativo
Ricardo de Moura Paulo*
Ao aplicarmos essa linha de raciocínio na União Européia, chega-se a conclusão que o ápice hierárquico se encontra na União dos estados-membros (países), e logo abaixo os seus respectivos Parlamentos Nacionais.
A união européia possui um caráter único, ou seja, a união dos estados-membros com suas respectivas soberanias para obterem força em determinadas áreas, na qual, isoladamente dificilmente conseguiriam.
Ao mesmo tempo, os estados-membros ficam à mercê das legislações que, obviamente, estão por vir na União Européia. Eis uma nova instituição pendente de legislações que estariam incumbidas a Comissão Européia de elaborar os projetos de lei, por diante, seriam as leis adotadas pelo Conselho e pelo Parlamento.
A importância da aplicação do princípio da subsidiariedade aos Parlamentos nacionais é convir alertar publicamente as instituições européias, mas também o seu próprio governo, relativamente a qualquer projeto de ato legislativo europeu que não lhes pareça respeitar o esse princípio.
Para o efeito, dispõem de um prazo de seis semanas a contar da data de transmissão do projeto de ato legislativo europeu. Assim, cada Parlamento nacional poderá reexaminar estes projetos e emitir um parecer fundamentado se considerar que não foi respeitado o princípio da subsidiariedade. Se houver a violação do princípio da subsidiariedade, poderá o Parlamento nacional, representando o estado-membro, por meio de protocolo, ajuizar ação perante o Tribunal Constitucional.
É necessária a relação do modelo federal com o princípio da subsidiariedade. Ao analisarmos o tema, chega-se a conclusão da importância da divisão de competências e suas atribuições para que haja um equilíbrio de funções. Nas federações sempre há a previsão do princípio da subsidiariedade, assim a necessidade resulta do reforço dos esforços de informação e transparência em relação aos parlamentos nacionais (transmissão das propostas da Comissão...) e ao novo papel atribuído aos parlamentos nacionais que podem emitir um parecer fundamentado se considerarem que o princípio de subsidiariedade não foi respeitado (mecanismo de alerta precoce).
É impossível a aplicação do princípio da subsidiariedade em modelos unitários.
José Roberto Dromi aduz que o Estado Unitário “é, por conseguinte, rigorosamente centralizado, no seu limiar, e identifica um mesmo poder, para um mesmo povo, num mesmo território”1 , ou seja, é a centralização político-administrativa em um só centro produtor de decisões. Difere da confederação, que consiste na união dos Estados soberanos por meio de um tratado internacional dissolúvel.
Ora, a subsidiariedade é um princípio regulador do exercício das competências. Deve determinar se a União pode intervir ou se deve deixar os Estados-Membros agir. Inexiste-se o exercício de competências, inexiste a forma de como aplicá-lo. Saliento, ainda, a observância que o modelo unitário não entrelaça os estados-membros, ou seja, mais um motivo para torná-lo inaplicável.
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1DROMI, José Roberto. Federalismo y dialogo institucional. Tucumán: Unsta, 1981. p. 20
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*Bacharel em Direito Especialista em Direito Constitucional
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