Mensagem para a maioria dos juízes e promotores de (in) justiça brasileiros: aprendam com o Magistrado do presente caso como se deve proceder. Vamos à leitura da parte mais relevante da matéria:
"O juízo de 1ª instância reconheceu a alienação parental praticada pela mãe e determinou a ampliação do regime de convivência familiar em favor do pai alienado".
Esse é o procedimento mínimo, sempre em defesa do superior interesse do menor, que os senhores jamais adotam em suas decisões (com raríssimas exceções). Trata-se da simples aplicação do Poder Geral de Cautela, que no caso comparece no art. 6º da lei da alienação parental, que ora reproduzo:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
No caso o magistrado de 1º grau aplicou o a hipótese do inciso II, ampliando o regime de convivência familiar em favor do genitor (deveriam trocar a palavra “genitor” por “menor”). Cabe dizer que era essa simples medida que o juiz de Três Passos deveria ter aplicado no caso do menino Bernardo, em relação à avó materna. Como afirmamos em outras ocasiões, talvez Bernardo ainda estivesse entre nós caso sua avó participasse mais da vida e dos problemas do neto.
Infelizmente, o máximo que o Judiciário e MP vem aplicando nesses casos (e com muita má vontade) é o universal "Princípio da Comodidade e da Negligência", ou seja, apenas o inciso IV (determinação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial), estudo esse que demora "séculos", com idas e vindas e muito desgaste e chicana jurídica perpetradas por hábeis advogados e jogos de cena das alienadoras. Agindo assim, "fazem-de-conta" que estão tomando as providências necessárias, num jogo abjeto de descaso, omissão e irresponsabilidade (alienação parental judicial), enquanto vínculos afetivos e convivência familiar entre pais e filhos são destroçados - pelo Judiciário.
Ressalte-se que tais estudos (acompanhamento biopsicossocial) são deferidos somente depois de muita insistência do genitor alienado, pois chega às raias do absurdo a - data vênia - leniência criminosa com que a magistratura brasileira vem tratando as alienadoras parentais, constituídas, em sua maioria, pelas genitoras. Por exemplo, nenhuma providência de índole criminal é tomada contra a alienadora parental, mesmo depois de constatadas falsas acusações contra o genitor (o que tem sido relativamente comum nesses casos).
A alienação parental tem as portas abertas, com direito a tapete vermelho (mesma cor do sangue das crianças alienadas) em razão do esquizofrênico deferimento da ilegítima guarda unilateral (ainda que provisória), quando se sabe que a regra geral passou a ser a Guarda Compartilhada mesmo quando não há acordo entre as partes. O Principio da Razoabilidade, aliado à Doutrina da Proteção Integral e do Superior Interesse do Menor (esculpidos no art. 227, caput, Constituição) informa que é inconcebível a aplicação do inciso IV sem a aplicação simultânea do inciso II e, dependendo do caso, do inciso III (multa).
A propósito, deveriam erigir uma estátua ao ilustríssimo Magistrado (com “M” maiúsculo) de 1º grau, que ao tomar a decisão correta, apenas cumpriu com o seu dever e com a lei.
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* Milton Córdova Júnior é advogado.