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Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 – Breves comentários a respeito das alterações na execução de títulos judiciais.

Em 23 de dezembro de 2005, foi publicada a Lei nº. 11.232, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Dentre as alterações, a mais significativa (assim considerada a que apresenta maiores reflexos no cotidiano dos advogados e dos jurisdicionados) é aquela que alterou a forma de execução dos títulos executivos judiciais.

6/1/2006


Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 – Breves comentários a respeito das alterações na execução de títulos judiciais.

Maurício Fonseca Reis*

Gabriela Ferreira Nacarato*

Em 23 de dezembro de 2005, foi publicada a Lei nº. 11.232, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Dentre as alterações, a mais significativa (assim considerada a que apresenta maiores reflexos no cotidiano dos advogados e dos jurisdicionados) é aquela que alterou a forma de execução dos títulos executivos judiciais.

Pela simples leitura de tal dispositivo legal, verificamos que a intenção do legislador foi agilizar o processo judicial, visando a um resultado justo e ao mesmo tempo rápido, evitando-se a morosidade e a ineficiência, que vêm sendo consideradas por muitos como sinônimos de Poder Judiciário.

A principal inovação trazida pela Lei nº. 11.232/05 foi a extinção do “processo” de execução de título judicial que passou a ser apenas uma “fase” da ação que deu ensejo ao surgimento do referido título.

A promulgação da Lei nº. 11.232/05, contudo, não é um ato isolado na tentativa de aumentar a celeridade da tramitação processual, pois o legislador vem agindo neste sentido há algum tempo.

De fato, faz-se necessário relembrarmos das últimas alterações do processo de execução, introduzidas pela Lei nº. 10.444/02, que acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao artigo 461, bem como criou o artigo 461-A e, ainda, alterou a redação do artigo 644, todos dispositivos do CPC. Ou seja, desde 2002, já se buscava atribuir ao processo judicial - e ao efetivo cumprimento das decisões - um rito mais célere.

Tanto é assim que, no caso de títulos judiciais fundados em obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa certa, os artigos supracitados acabaram por encampar em tais hipóteses, as ações executivas “latu sensu”, ou seja, em referidas situações realiza-se o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, independentemente da vontade deste ou, até mesmo, contra tal vontade, por meio de atos materiais determinados pelo magistrado que substituem o “agir” do devedor e tornam desnecessário o processo específico de execução.

Ora, até 2002, nos casos de obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa certa, fundadas em títulos judiciais, caso o devedor não cumprisse espontaneamente a obrigação reconhecida por sentença judicial, ao autor não restava outra alternativa senão iniciar novo processo de execução, o que tornava o processo judicial um tanto quanto moroso e tormentoso ao exeqüente.

Desta forma, podemos concluir que a Lei nº. 11.232/05 trouxe para o processo de execução por quantia certa, fundada em título judicial, o mesmo que a Lei nº. 10.444/02 já havia assegurado à execução das obrigações de fazer, não fazer ou para entrega de coisa certa.

Resta agora, analisar quais foram as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.232/05 que, diga-se, tem vacatio legis de 6 (seis) meses. A principal delas, como já mencionado, é a extinção do processo de execução por quantia certa, fundada em título judicial, que foi substituído, apenas e tão somente, por uma fase executória dentro do processo inicial. Já o cumprimento das demais obrigações dar-se-á conforme os artigos 461 e 461-A do CPC, que já foram objeto de comentário neste breve estudo.

Nos termos da nova lei, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento, sob pena de sofrer uma multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, sendo ainda - e desde que requerido pelo credor - expedido mandado de penhora e avaliação. Acreditamos que a criação da multa moratória de 10% (dez por cento) é uma ótima iniciativa do legislador como forma de “motivar” o devedor a fazer o pagamento de forma espontânea após a decisão condenatória.

O parágrafo 1º, do artigo 475-J, acrescentado pela Lei nova, determina que a intimação do auto de penhora e avaliação seja feita na pessoa do advogado, circunstância que traz celeridade à tramitação, já que evita a indevida procrastinação do feito pelas atitudes evasivas costumeiramente adotadas pelo devedor para escusar-se da citação pessoal.

Intimado o executado, este não mais terá o direito de apresentar os embargos à execução, mas apenas uma impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Todavia, ao contrário do que ocorre nos embargos à execução, esta impugnação não terá, a princípio, o condão de suspender a fase executória do processo, sendo facultado ao juiz atribuir tal efeito suspensivo, nos termos do novel art. 475-M do CPC. Entretanto, ainda que atribuído este feito pelo magistrado, o exeqüente poderá, mediante caução, arbitrada judicialmente, requerer o prosseguimento da execução.

Outra alteração trazida pelo novo texto legal diz respeito à indicação dos bens à penhora que pode ser feita desde logo pelo credor, conforme preceitua o parágrafo 3º, do art. 475-J.

Assim sendo, concluímos nosso despretensioso estudo, salientando que o mesmo não esgota o conteúdo das mudanças introduzidas pela nova Lei no que concerne à execução de títulos judiciais, mas apenas tem como objetivo esclarecer alguns pontos relevantes a respeito das alterações que vêm ocorrendo no Processo Civil Brasileiro, cujo escopo é a celeridade e agilidade dos trâmites processuais.
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*Advogados do escritório Rocha e Barcellos Advogados









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