Encontra-se em discussão no STF as medidas de transição para a implementação da decisão de inconstitucionalidade da EC 62/09, proferida em março do ano passado. Não obstante o imperativo julgamento, a tendência é que seja prorrogada a validade da EC 62 por cinco anos, para que os Estados e Municípios se acomodem às mudanças impostas pela decisão.
O plenário do STF, em 14/3/13, julgou, por maioria, parcialmente procedentes as ADIns 4.357 e 4.425, para declarar a inconstitucionalidade de parte da EC 62/09, que instituiu novo regime especial de pagamento de precatórios, retomando, assim, o sistema de pagamentos inicialmente concebido pela CF, ou seja, pagamento da dívida em uma só vez e no seu valor integral.
A EC 62, ao alterar o art. 97 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criou o regime especial de pagamento, submetendo os entes públicos ao parcelamento de suas dívidas atreladas às variáveis entre 1% a 2% da RCL - receita corrente líquida, com vistas ao alcance da meta de quitação de todo o débito em até 15 anos. Também determinou que os pagamentos deveriam ser realizados na seguinte proporção: 50% ao pagamento por ordem cronológica e os valores restantes em um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.
Contudo, alvo das citadas ações de inconstitucionalidade, a EC 62 foi acusada de, dentre outros argumentos, inconstitucionalidade material, pois, ao prorrogar por 15 anos os pagamentos da Fazenda Pública, condicionando-os ao percentual da receita líquida de cada entidade, imporia o alargamento das dívidas por período extenso, o que implicaria na violação de inúmeros princípios da Carta Magna, como dignidade humana, igualdade e segurança jurídica.
Assim a decisão de março de 2013 afastou o que, para os autores das ações, seria a institucionalização do "calote oficial".
Resta agora saber quando e como o pagamento dos precatórios será efetivamente prestigiado.
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