Prestação de serviços por pessoa jurídica
Otávio Pinto e Silva*
Nessa situação, o trabalhador faz jus à proteção social inserida nas leis trabalhistas, com a conseqüente obrigação do empregador de efetuar o pagamento dos benefícios ali previstos, tais como férias, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), horas extras e adicionais salariais.
Com a recente edição da Lei nº 11.196/2005, poderão surgir novas e interessantes discussões acerca do tema, a partir de um artigo que trata da prestação de serviços por pessoa jurídica e que, a princípio, afasta a aplicação da CLT.
Com efeito, dispõe o artigo 129 da referida lei que "para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas", o que nos permite afirmar que o legislador procurou apontar para uma situação diferenciada no campo das relações de trabalho.
Vale dizer, é possível distinguir a relação jurídica de "emprego" daquela de "prestação de serviços": a primeira é prestada exclusivamente por pessoa natural, mediante remuneração, de forma contínua, pessoal e subordinada; já a segunda, apenas por pessoa jurídica, também mediante remuneração, podendo se dar de forma eventual ou contínua e até pessoal (por especificamente um dos sócios), mas com a diferença fundamental de que não deve estar presente o elemento subordinação.
Verifica-se então um incentivo às empresas na área das relações de trabalho, para que possam contratar a prestação de serviços com fundamento apenas na legislação civil, o que deverá abrir novas perspectivas, em especial no que se refere às atividades intelectuais.
No entanto, para evitar o risco de futuras ações judiciais perante a Justiça do Trabalho, em que o prestador dos serviços venha alegar a existência de uma relação de emprego "mascarada", é fundamental que na execução do contrato o tomador dos serviços se conscientize de que não está tratando com um empregado.
Sendo assim, aquele que vier a contratar serviços com fundamento no artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 não poderá assumir o comportamento de um empregador: Isso significa que o contratante terá que se abster de exercer o poder de direção sobre as atividades contratadas.
________________
*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados