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A inserção dos deficientes físicos no mercado de trabalho

Desde a convenção de 1983, o Brasil acolheu as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho para inclusão social e no mercado de trabalho dos deficientes físicos. No entanto, foi apenas após a Constituição de 1988 que o País passou a se mobilizar efetivamente para a integração destes cidadãos, com a edição de normas que estabelecem definições, regramentos de cotas e imposição de sanções, tanto na esfera do emprego público como do privado. Todavia, a promoção efetiva do bem estar desta faixa significativa da população ainda não se deu de forma plena, quer em razão do desinteresse da maior parte da iniciativa privada ou da pouca ação do poder público.

4/1/2006


A inserção dos deficientes físicos no mercado de trabalho


Maurício Brichta*

Desde a convenção de 1983, o Brasil acolheu as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho para inclusão social e no mercado de trabalho dos deficientes físicos. No entanto, foi apenas após a Constituição de 1988 que o País passou a se mobilizar efetivamente para a integração destes cidadãos, com a edição de normas que estabelecem definições, regramentos de cotas e imposição de sanções, tanto na esfera do emprego público como do privado. Todavia, a promoção efetiva do bem estar desta faixa significativa da população ainda não se deu de forma plena, quer em razão do desinteresse da maior parte da iniciativa privada ou da pouca ação do poder público.


A fim de mudar esta situação, os órgãos públicos responsáveis por fazer cumprir as normas que regem as relações de trabalho desenvolveram um programa para conscientizar as empresas da necessidade de inserção das Pessoas Portadoras de Deficiência (PPDs) no mercado de trabalho e para auxiliar as que demonstrem real interesse em cumprir as cotas estabelecidas na legislação, ao invés de apenas adotar o arcaico sistema balizado somente na imposição de multas pesadas e de condenações pecuniárias.


De acordo com o novo programa instituído pela Portaria 700 da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, esta deixa de atuar de forma apenas punitiva, como comumente ocorre, e passa a agir em esquema de quase parceria com as empresas, concedendo prazos para adequação à lei e orientando para a resolução de problemas para alcance das cotas.


Paralelamente, existe a atuação do Ministério Público do Trabalho, que busca estabelecer com as empresas os Termos de Ajuste de Conduta - TAC, em prol do mesmo resultado pretendido pela fiscalização. Em geral, a não concordância em realizar um TAC leva ao ajuizamento de Ações Civis Públicas, pleiteando junta as empresas 'dano moral coletivo'. As organizações que firmam o TAC, em regra, não são objeto de ação fiscalizadora pela DRT.


Assim, cabe a iniciativa privada buscar respeitar e promover os direitos das pessoas portadoras de deficiência, dando oportunidade de inserção destas no mercado de trabalho, ainda que para tanto, tenham que fazer concessões nas exigências pré-admissionais ou realizar treinamento pós-admissional. Deve-se observar, porém, que a legislação, embora pouco flexível, dispõe de alguns aspectos que permitem ao setor privado se organizar da melhor forma possível para dar cumprimento as suas cotas.


Note-se, primeiramente, que a cota é calculada sobre o número total de empregados da organização, e não pelo número de empregados por estabelecimento, sendo que independe o local onde foi admitida a PPD, mesmo que seja em outro estado da federação. Neste ponto, sequer importa que a empresa tenha estabelecimentos em todo o território nacional e que as PPDs estejam admitidas em um único destes estabelecimentos, desde que em número suficiente para dar cumprimento a cota legal.


O próprio agente fiscalizador tem concedido exemplos de experiências bem sucedidas na contratação de PPDs e indicado as entidades que podem auxiliar na obtenção de mão-de-obra. Note-se que a colocação de anúncios em classificados de jornais oferecendo vagas de emprego para PPDs não nos parece a forma mais adequada, posto que é capaz de caracterizar uma visão mais discriminatória que aquela que se pretendeu evitar com a chamada 'Lei de Cotas' e não é prova viável para demonstrar a 'boa fé' da empresa na tentativa de fazer cumprir a legislação – ao menos na visão dos fiscais do trabalho.

Em conclusão, temos que a norma legal que visa a inserção das PPDs no mercado de trabalho, apresenta uma visão demasiadamente simplista quanto ao estabelecimento de cotas, posto que é baseada unicamente no número de empregados, sem levar em conta a atividade empresarial desenvolvida. Existem empresas que pela natureza de sua atuação terão uma maior dificuldade de cumprir a cota que lhes cabe, como as empresas de segurança. Assim, é certo que o estudo da inserção das PPDs merece e deve ser mais aprofundado, não sendo eficiente a mera imposição de multas e outras sanções que no fundo não atingem o objetivo social previsto pelo legislador.

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*Advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados









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