Foi divulgada no último mês de fevereiro a portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nº 27, a qual traz os valores para a formulação de pedidos de alto renome para marcas, de acordo com a nova sistemática do INPI, e também altera o prazo de validade do status de alto renome, que passará de cinco para dez anos a partir do deferimento do pedido.
As normas e taxas contidas na portaria entraram em vigor no último dia 10 de março de 2014 e visam a regulamentar a resolução 107/13, do Inpi, a qual estabelece um novo regime para a proteção às marcas de alto renome.
A nova sistemática possibilita às empresas que desejam proteger suas marcas, por meio do status de alto renome, ingressar diretamente com um requerimento administrativo perante o INPI, solicitando o reconhecimento.
Na hipótese de acolhimento do pedido, à marca é assegurada proteção especial no Brasil em todos os ramos de atividade, de tal sorte que a beneficiada tem resguardado o seu direito ao uso exclusivo da marca contra quaisquer outros pedidos de registro de marcas semelhantes, independentemente do ramo de atividade da empresa solicitante.
Para a comprovação desse título de alto renome de sua marca, a empresa requerente deve apresentar junto ao seu pedido uma série de documentos, demonstrando a existência de três quesitos fundamentais, quais sejam, (i) o reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral; (ii) a qualidade, reputação e prestígio que o público associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados; e (iii) grau de distintividade e exclusividade da marca.
Essa nova regulamentação sem dúvidas representa um grande avanço para o Brasil no que concerne ao reconhecimento de alto renome, se comprada com a sistemática anterior.
No antigo cenário, as empresas somente ganhavam o direito de requerer o alto renome de sua marca durante uma oposição a pedido de registro de outra marca perante o INPI.
Essa peculiaridade impossibilitava que as companhias não envolvidas em oposições a pedidos de registro exercessem o seu direito de reconhecimento do alto renome de suas marcas.
Apesar das facilidades criadas pelo novo regime, os preços para a obtenção do alto renome na sua vigência sofreram uma considerável elevação.
A nova portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelece que um pedido de alto renome dentro da nova sistemática custará entre R$ 37,5 mil, caso feito por via eletrônica, e R$ 41,3 mil, se protocolizado em papel. A título comparativo, destaque-se que no antigo regime, o procedimento de obtenção de alto renome, por meio de oposição ao registro de marca, não superava o valor de R$ 3,8 mil.
Inobstante os elevados valores envolvidos no novo procedimento instituído pelo INPI, não há dúvidas de que ele será adotado pelas sociedades detentoras de grandes marcas, para as quais a proteção contra registros de marcas semelhantes por terceiros é essencial.
Considerando-se a recente entrada em vigor das novas normas, quaisquer empresas que desejem assegurar o alto renome à sua marca, já estão habilitada a tomar as providências para o requerimento de alto renome dentro do novo regime. Desta forma, já podem entrar contatar a sua assessoria jurídica especializada para tanto.
O Almeida Advogados conta com uma equipe especializada nos ramos de Direito Corporativo, com ampla expertise na área de Propriedade Industrial e registro de marcas, colocando-se à disposição para prestar quaisquer maiores esclarecimentos.
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