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Aspectos importantes do marco civil da internet, aprovado pela Câmara dos Deputados

Resta saber se a aplicação da lei colocará o Brasil de fato em uma posição de vanguarda no cenário internacional.

7/4/2014

Em 25 de março de 2014, a Câmara dos Deputados aprovou o texto principal do marco civil da internet, PL 2.126/11, que estabelece princípios, garantias e deveres no ambiente virtual.

O texto, que seguirá agora para apreciação do Senado, tem como principais tópicos: o armazenamento de dados e conexões dos usuários, antecipação de regras sobre privacidade e tratamento dedados pessoais, a retirada de conteúdo ofensivo a direitos de terceiros, bem como a neutralidade de rede.

Um dos principais pontos do marco civil da internet foi a controvérsia acerca da necessidade de manter no Brasil infraestrutura física para armazenar dados de usuários brasileiros. De acordo com a versão aprovada na Câmara, as empresas de Internet deverão armazenar dados de seus usuários e poderão fazê-lo em provedores que ofereçam a melhor opção de custo, benefício e segurança, sem limitações geográficas. Porém, ficou definido que dados de usuários brasileiros estarão submetidos à legislação brasileira, ainda que armazenados em servidores no exterior.

Além disso, o projeto antecipou regras relativas ao registro e ao tratamento de dados pessoais, que somente serão admitidos após o consentimento livre, expresso e informado do usuário, deforma destacada das demais cláusulas contratuais. Os dados pessoais apenas poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram a sua coleta e que estejam expressas em contrato ou em termo de uso ao qual o usuário prestou seu consentimento; ao usuário é ainda assegurada a possibilidade de exclusão definitiva de seus dados, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros (logs) para fins de investigação.

Segundo o texto do projeto, os provedores de acesso à Internet terão que guardar os IPs e horários de conexões de usuários por um ano. Já provedores de conteúdo terão de guardar os históricos de navegação por seis meses. São ainda vedadas, aos provedores de conexão, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, e aos provedores de aplicação, a guarda de registros de acesso a outras aplicações que não a sua. A disponibilização dos registros somente será admitida mediante autorização judicial.

Outro ponto de grande relevância diz respeito à responsabilidade civil por conteúdo produzido por terceiros. Pela proposta aprovada, os provedores de conexão não serão responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros; já os provedores de aplicações só responderão quando da desobediência à ordem judicial para retirada de material ilícito da rede. A decisão judicial deve ainda ser clara o suficiente a individualizar o material e, quando possível a identificação do autor, ele deverá ser informado acerca da supressão para fins de contraditório e ampla defesa.

Na prática, a necessidade de ordem judicial retarda, burocratiza e encarece a retirada de conteúdo ofensivo, obrigando o ofendido a submeter ao Poder Judiciário demandas com potencial para serem resolvidas extrajudicialmente. Vale notar, ainda, que tal dispositivo não seguiu a orientação da jurisprudência atual do STJ, que vem reconhecendo a responsabilidade do provedor de conteúdo que teve ciência da violação de direitos, mas se furtou a retirar o conteúdo ofensivo.

A regra constante do texto do marco civil da internet encontra exceção na hipótese de conteúdo íntimo (cenas de sexo ou nudez de caráter privado) publicado sem autorização de seus participantes. Nesse caso, a notificação seria suficiente para constituir o provedor de aplicação em mora, tornando-o responsável subsidiário pelo conteúdo ofensivo, em caso de omissão em adotar as medidas para tornar indisponível o conteúdo.

É importante notar que as violações a direitos autorais e conexos cometidas na Internet foram expressamente excluídas do âmbito de incidência do marco civil. Tais casos continuarão a ser regulados pela atual lei de direitos autorais e não serão atingidos com a entrada em vigor do marco civil como previsto no art. 31 do PL.

O texto aderiu expressamente à neutralidade de rede, que poderá ser relativizada apenas em razão de priorização de serviços de emergência ou de questões técnicas indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações. Dessa forma, os pacotes de dados que circulam pela rede devem ser tratados sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Caso seja indispensável a discriminação ou a degradação do tráfego, ela deverá atender aos requisitos expressos na lei, em particular, aos critérios de proporcionalidade,transparência e isonomia, bem como à oferta de serviços em condições comerciais não discriminatórias.

As exceções à neutralidade são matéria pendente de regulamentação pela Presidência da República, que ouvirá o CGI.Br – Comitê Gestor da Internet no Brasil e a Anatel. Segundo o voto do relator do projeto substitutivo aprovado, Deputado Federal Alessandro Molon, o texto pautou-se na ideia de que a neutralidade da rede é fundamental à manutenção da livre concorrência no ambiente virtual, uma vez que a arquitetura aberta, livre e descentralizada proporcionaria a inovação e a entrada de novos players.

O texto, que ainda será submetido à apreciação do Senado e da Presidência da República, representa um avanço legislativo, ainda que com algumas imperfeições – como a questão da responsabilidade civil por conteúdo produzido por terceiros. Sem dúvida, o saldo é positivo. Resta saber, portanto, se a aplicação da Lei colocará o Brasil de fato em uma posição de vanguarda no cenário internacional.

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* José Eduardo Pieri é advogado do BM&A – Barbosa, Müssnich & Aragão na área de Propriedade Intelectual.





 



* Pedro Barroso é advogado do BM&A – Barbosa, Müssnich & Aragão na área de Propriedade Intelectual.






 


* José Inácio Ferraz é advogado do BM&A – Barbosa, Müssnich & Aragão na área de Direito Concorrencial.






 

 

* Daniela Fernandes é advogada do BM&A – Barbosa, Müssnich & Aragão na área de Direito Concorrencial.



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