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Licença maternidade de 180 dias - Lei que “não pegou”

Adesão ao Programa que possibilita a extensão da licença maternidade é pífia.

31/3/2014

No mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, seria pertinente poder noticiar algo positivo quanto à aquisição de direitos, especialmente os relacionados à maternidade, como a tão almejada licença maternidade de 180 dias, porém, as notícias não são animadoras, pelo menos para as trabalhadoras do setor privado.

Atualmente, o que de concreto existe é a lei 11.770/08, que, criando o Programa Empresa Cidadão, proporcionou às empregadores QUE OPTAREM por aderir ao Programa, a possibilidade de estender a licença maternidade em 60 (sessenta) dias, em troca de benefícios fiscais, deduzindo do imposto devido o valor pago durante os sessenta dias de salário maternidade.

Na prática, no entanto, o que se vê é que a adesão ao Programa que possibilita a extensão da licença maternidade, pelo menos em nosso Estado, é pífia.

O primeiro fator restritivo se assenta no conteúdo do art. 5º da referida lei 11.770/08, que restringe às empresas tributadas sob o regime de lucro real a concessão de benefícios fiscais, ou seja, todas as demais empresas que não sejam optantes do regime tributário pelo lucro real, apesar de poderem aderir ao Programa e estender a licença maternidade em sessenta dias, não teriam o benefício fiscal de abater o valor pago no período de extensão dos impostos devidos.

Já um segundo fator que pode ser apontado como motivo pela baixa receptividade da iniciativa, é a questão cultural.

Apesar se ser uma tendência mundial, com previsão, inclusive, na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário e de estudos apontarem que a maior permanência da mãe com o filho recém-nascido contribui não só para o desenvolvimento da criança, mas também para a melhor estruturação emocional da mãe para poder voltar ao trabalho e desempenhar suas funções com maior tranquilidade e afinco, a consciência empresarial brasileira, diante da já elevada carga tributária que é imposta, ainda enxerga a medida não como um benefício social, mas como um fator adicional de oneração, daí a resistência à adesão ao Programa.

Experiências positivas em países desenvolvidos - no Canadá e Polônia, por exemplo, a licença maternidade pode chegar a 12 meses – demonstram que essa consciência deve ser mudada.

Para isso, existem no Congresso Nacional, duas PECs (PEC 30/07 e PEC 64/07 - a primeira tramitando na Câmara dos deputados e a segunda no Senado), que têm como objeto alterar o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, de modo a estender definitiva e obrigatoriamente a todos as trabalhadoras, a licença maternidade de 180 dias.

Não obstante, os entraves e os tortuosos caminhos desenhados pelas ações políticas fazem com que as matérias estejam desde 2007 sem definição e ainda sem previsão de conclusão.

Nos resta, assim, comemorarmos mais um Dia Internacional da Mulher nutrindo a esperança de que no próximo ano tenhamos notícias melhores sobre o tema.

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*Marlon Sanches Resina Fernandes é advogado da banca Resina & Marcon Advogados Associados. Professor Universitário, Especialista em Direito e Processo do Trabalho, com MBA em Gestão Empresarial.

 

 

 

 

 

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