Migalhas de Peso

O limite da beleza de Belo Monte

Belo Monte é uma paisagem de beleza limitada ao nível de eficiência das empresas no gerenciamento das questões envolvendo trabalhadores contratados e a conduta das consorciadas.

17/3/2014

Foi grande a comemoração após ser divulgado o vencedor do leilão das linhas de transmissão da futura usina de Belo Monte - também conhecida como "linhão de Belo Monte".

De um lado, o governo Federal saiu vitorioso politicamente por dar sequência aos projetos de infraestrutura. De outro, foi festejada a vitória comercial do consórcio vencedor - formado pela chinesa State Grid e as nacionais Furnas e Eletronorte -, que superou seus concorrentes ao oferecer deságio de 38% da receita anual permitida.

Os números do leilão impressionam. Fala-se de um investimento de R$ 4,5 a R$ 5 bilhões para a construção de 2.100 km de linhas de transmissão entre a usina de Belo Monte/PA e a estação de Estreito/MG no prazo de 46 meses, para o que serão consumidas 25 toneladas de cabos e 64 toneladas de aço para erguer as torres.

A magnitude da obra demandará a contratação de farta mão-de-obra, a qual provém de empresas subcontratadas na maioria dos casos. Eis a primeira nuvem sob o sol que ilumina Belo Monte e seus 11.233 MW de potência.

A preocupação vem dos episódios que se deram nas obras de construção da usina de Belo Monte – que atualmente estão no início da segunda fase –, envolvendo a paralisação dos 27.000 operários contratados para reivindicar melhoras salariais e das condições de trabalho.

Ainda que o Consórcio Norte Energia sustente que não haverá atraso nas obras da usina, as discussões entre sindicatos e empresas trouxeram prejuízos e até hoje demandam medidas para "viabilizar" o projeto; basta lembrar que a Força Nacional de Segurança Pública permanecerá no local para assegurar a continuidade das obras.

Terá havido aprendizado com as obras da usina para que o mesmo não ocorra com as obras das linhas de transmissão?

A greve de trabalhadores tem sintomas perceptíveis muito antes de ser deflagrada, cabendo às empresas boa orientação para se anteciparem à negociação com os sindicatos e evitarem a paralisação dos serviços.

Outros elementos completam o cenário e exigem ainda mais atenção dos vencedores para que a paisagem de Belo Monte não deixe de ser bela.

Fala-se da responsabilidade previdenciária e trabalhista entre as empresas que integram consórcios em grandes obras, ponto que aumenta o desafio para por em prática as obras do linhão.

A falta de regulamentação específica para a atuação dos consórcios tem exigido da Justiça do Trabalho a aplicação de analogia e princípios para decidir questões envolvendo trabalhadores e consórcios de empresas.

A tese que tem prevalecido é de que há responsabilidade solidária entre os integrantes do consórcio por dívidas trabalhistas, pois se considera a existência de um grupo econômico por coordenação (previsão contida no artigo 2º, §2º, da CLT).

Assim, o empregado que tiver reconhecidos direitos trabalhistas contra uma das empresas do consórcio, poderá exigir o pagamento respectivo de quaisquer das participantes, na proporção de sua participação.

Finalmente, a entrada em vigor da lei de combate à corrupção em janeiro último completa o difícil caminho a ser percorrido pelo consórcio vencedor. De acordo com a nova lei, o oferecimento de vantagens a agentes públicos ou o impedimento das fiscalizações sujeita a(s) empresa(s) a multas que alcançam 20% do faturamento.

A responsabilidade dos consórcios decorre da previsão da lei no sentido de que respondem pela infração a empresa controladora, controlada, coligada e consorciada.

Obviamente que não se cogita que o consórcio vencedor terá problemas com a nova lei, mas sim, que a amplitude – questionável – do texto legal exige muita atenção em relação à empresa consorciada, pois o ato praticado pelo representante de uma delas – limitado ao contrato objeto do consórcio – enseja a responsabilidade das demais.

Como se vê, Belo Monte é uma paisagem de beleza limitada ao nível de eficiência das empresas no gerenciamento das questões envolvendo trabalhadores contratados e a conduta das consorciadas.
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* Jefferson Cabral Elias é especialista em Direito do Trabalho e advogado do escritório Barretto Ferreira e Brancher - Sociedade de Advogados.

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