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Terceirização integral - PL 4.330/04

Projeto dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

13/3/2014

O PL tombado sob o nº 4.330/04, de autoria do deputado Sandro Mabel, conhecido popularmente como o "PL da terceirização universal", ou seja, possibilitando a contratação de terceirizados para prestarem seus serviços tanto na atividade meio, como é permitido atualmente, bem como na atividade fim, vem causando apreensões no mundo sindical e empresarial, que tem posicionamentos diametralmente opostos sobre o tema.

Os entes sindicais e movimentos sociais entendem que a aprovação do referido PL, que neste momento está em tramitação na Mesa Diretora da Câmara, será perniciosa para os trabalhadores, pois chancelaria em definitivo a precarização do trabalho, com efeitos prejudiciais não só aos laboristas, mas para toda sociedade.

Já os representantes do seguimento empresarial, tem pensamento oposto, ou seja, que o referido PL irá contribuir para a desburocratização, desoneração, agilidade nas relações de trabalho e contratações, o que ensejaria inexoravelmente em uma maior oferta de postos de trabalho.

De fato, ambos os atores tem argumentos bastante consistentes em defesa de suas posições, pois ao mesmo tempo que o PL avança na direção da desburocratização e liberdade na formação dos contatos laborais, fomenta uma maior precarização, nas relações de trabalho.

Contudo, o ponto de vista aqui defendido foge um pouco ao debate comum a esta questão, isto é, se haverá ou não prejuízos aos trabalhadores, ante a liberação da precarização integral, alegado pelos entes sindicais e sociais ou dos benefícios e liberdade nas contratações, defendidas pelas categorias econômicas.

O Enfoque dado nesta sintética monografia, coloca em cheque os pretensos benefícios que uma liberdade integral na terceirização dos postos de trabalho trariam as empresas.

É fato que as maiores aspirações das empresas sérias são a manutenção do negócio em um nível saudável, bem como que a empresa seja longeva.

Para tanto, são necessários a conjugação positiva de vários fatores, tais como: estruturais, econômico, financeiro e de pessoal especializado e comprometido com o negócio.

A liberdade de terceirização da atividade fim, em um primeiro momento pode ser tida como um fator econômico/financeiro preponderante, pois o empresário terá a liberdade de cortar "custos" imediatos com o efetivo, os substituindo por terceirizados.

No entanto, se a empresa tem a pretensão de ser longeva, a precarização do pessoal que ocupa postos mais importantes, estratégicos, ou seja, os da atividade fim, poderá causar um impacto contrario ao desejado, uma vez que os terceirizados jamais irão se dedicar, "vestir a camisa" da empresa, com o afinco necessário e esperado.

Com o aumento de oferta de postos de trabalho ou como o poder público chama de "pleno emprego", já observamos que até mesmo os empregados efetivos não tem mais tanto apego aos seus empregos e muito menos as empresas como outrora, pois buscam novas colocações a todo o momento e, corriqueiramente, deixam seus empregadores "na mão", pois sequer concedem aviso prévio, tempo necessário para a seleção e sua substituição.

Com a possibilidade de terceirização plena, esta situação tende a se agravar, pois a contratante tornar-se-á refém das empresas de fornecimento de mão de obra, que a todo momento poderá enviar uma pessoa nova para a contratada e esta não terá meios de impedir a rotatividade, que é inerente a situações como a posta.

Portanto, a meu ver, a logo prazo, a utilização de terceiros em sua atividade fim, pelo empresariado que pretende ter um negócio longevo, poderá ser um grande "tiro no pé".

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* Carlo Rêgo Monteiro é advogado do escritório da Fonte, Advogados.

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