Um dos campos onde atualmente a atividade contratual é intensa no Brasil é aquele chamado de "Oil and Gás", Isto é, tratando das relações comerciais ligadas a Petróleo e Gás, essas valiosíssimas e importantíssimas commodities da época moderna.
Temos aí já os contratos iniciais, de permissão da exploração outorgada pela ANP, temos os contratos de prospecção, buscando a identidade e a extensão dos lençóis de óleo e de gás, os ligados á execução da exploração propriamente dita,os de transporte do combustível, os de "trenching" (escavação e instalação de dutos), etc.
Todo esse mundo contratual acima tem, no Brasil, por determinação legal, a marca da responsabilidade objetiva, pelo risco, na regra geral do CC, pela evidente qualificação como perigosas às atividades de que aqui tratamos.
Os contratos com a ANP de permissão de exploração sob o regime de partilha não demandam maiores ponderações nesse campo, pois não sendo de "serviço público" na capitulação constitucional das atividades obrigatoriamente submetidas ao risco, aqui a comprovação de culpa será mandatória, o mesmo não se podendo dizer da importante responsabilidade ambiental cujo severo aparato normativo trata dessa responsabilidade objetiva em todo o percurso contratual, e em todas as relações dali nascidas, abarcando a própria ANP, as empresas de exploração, transporte e assim por diante.
Maiores análises devem, contudo, permear o trato dos contratos privados na área de petróleo e Gás. No bojo desse conjunto de ajustes vamos verificar inúmeros contratos de empreitada, de prestação de serviços, locação de equipamentos etc.
Aqui, onde não há a interferência do Príncipe, nós temos partes contratuais ajustando os termos e limites da responsabilidade derivada daquele contrato específico. A regra do CC (art.927 parágrafo único) há de aqui incidir, chamando a responsabilização sem culpa, derivada do próprio risco daquela atividade.
Mas, frequentemente temos a escolha contratual, imposta ou não, de lei estrangeira, em que pese a obrigação ser aqui exigível. Como as normas da lei de introdução ao CC não são de direito público, as partes, escolhendo ou não a solução arbitral, muita vez se apoiam em legislação não brasileira, e até nos princípios da Lex Mercadoria.
E, apesar de teorias doutrinarias em contrario o próprio CPC lista no art. 89 as únicas hipóteses de competência absoluta do judiciário nacional, deixando no artigo 88 os inúmeros casos de competência relativa, ou seja, contratualmente renunciável, como são a s diversas questões de direito contratual com obrigações a serem cumprida no Brasil, tendo ou não réu brasileiro, ou mesmo decorrente de fato aqui ocorrido.
Como a lei brasileira em regra é mais estrita, ficamos diante de situações onde, a rigor, a lei contratualmente invocada não contemple tais atividades como sujeitas ao risco contratual. Na indústria do óleo nos países centrais cunhou-se, para os fins de responsabilização contratual, o uso de conceito de culpa grave, falando, pois não de uma chamada pelo mero risco, mas já invocável se um ato grave, realmente flagrante e sério, de erro, negligencia ou imperícia causar o dano.
No referente à hipótese genérica da responsabilização por culpa entre nós há o entendimento que a clausula de não indenizar é admissível, exceção a casos pontuais como o transporte de cargas e pessoas, e mais modernamente excepcionadas hipóteses de isenção total ou de excludente ligada à obrigação principal do contrato, ou anda afronta a normas de interesse publico.
Se assim nossa jurisprudência tem se confrontado com a limitação de responsabilidade por culpa, igual atitude se deve ter diante das hipóteses eventuais de responsabilidade objetiva.
O Professor Silvio Venosa em seu já clássico "Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. IV, 3ª Ed., 2003, SP".
"São excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar".
E assim completa o Des. Ivan Sartori, do TJ SP e professor de direito civil, em texto na Internet Jus Navigandi ,acesso em 20 fev 2014:
"Respeitado o entendimento do mestre Venosa, todas essas excludentes podem ser aplicadas também à responsabilidade objetiva contratual, e não só à cláusula de não indenizar"
Assim, em relação ás partes do contrato entre si a responsabilidade pelo risco de um perante outro pode, em princípio, ser limitada e, portanto gerida por legislação estrangeira mais benéfica ao infrator. E, no que chegamos a responsabilidade decorrente das atividades contratuais por danos a terceiros, não cremos que igual diretriz há de ser adotada, cabendo por oportuno os ensinamentos que se podem obter da ótima obra "A cláusula geral de responsabilidade civil objetiva" da professora Raquel de Oliveira Salles (Lumen Juris, 2011,RJ) onde desmascara-se a visão simplista da clausula geral de risco do código civil como sendo de ordem pública, mas se determina a necessária e rigorosa ponderação dos valores em jogo em cada caso específico.
Então, no mundo do contrato, cuidando-se de partes contratuais privadas, de igual direito à cobertura da lei e do ajuste, as limitações a qualquer responsabilização, pela culpa , ou restrições a incidência do risco devem ser, em princípio aceitas, a menos que tal constrição atue de modo radical no compromisso principal da parte em questão.
Já no tocante "a o mundo exterior", onde uma ou ambas as partes tenham afetado terceiros, não comprometidos pelas regras contratuais, nem no terreno da culpa, nem no terreno do risco - e salvo casos excepcionais onde seja gritante a diferenciação dos valores envolvidos-- cabem às constrições, ou do contrato, ou da lei externa.
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