"A segurança jurídica dos Contratos sempre foi elemento chave para encorajar os investimentos e o despertar do espírito animal dos empresários que têm de tomar riscos produzidos pela incerteza sobre eventos futuros." (Delfim Netto)
O aumento das relações comerciais, baseado em contratos que regulam novos negócios, torna cada vez mais necessária sua elaboração de modo a atender aos requisitos de clareza e eficácia de suas cláusulas.
Dentre as cláusulas essenciais dos contratos vamos aqui tratar de seu objeto, distinguindo-o dos contratos de compra e venda de mercadorias, dos contratos de prestação de serviços. No que tange aos primeiros destaca-se a necessidade de descrever-se com precisão as características da coisa objeto da avença segundo sua natureza (matéria prima, produto acabado), peso (quilo, tonelada, grama), volume (grande, pequeno ou médio), forma (oval, retangular, etc.).
Deve ser considerada também a elaboração de uma cláusula concernente à possibilidade de existência de vicio redibitório na conformidade do artigo 441 do CC, permitindo ao adquirente enjeitar a coisa por existirem vícios ocultos que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor. Trata-se em ultima análise de um vicio de fabricação cujo exemplo, mas notório é o "Recall".
Quanto ao objeto dos contratos de prestação de serviços devemos considerar a existência de características que o diferenciam do contrato de compra e venda acima mencionado, como sejam: abstração, pessoalidade e obrigação de fazer.
Algumas regras básicas então devem ser estabelecidas para que o contrato represente com maior precisão a vontade das partes, a saber: descrição do método a ser utilizado quando se tratar de contratos de know how e transferência de tecnologia.
Outro aspecto a ser considerado é a instrumentação utilizada na prestação do serviço, como no caso de segurança.
O nível técnico pessoal empregado pelo prestador do serviço é requisito essencial para demonstrar a experiência da empresa contratada.
Por fim devem ser respeitadas as limitações impostas pela lei, como a capacidade das partes, a boa fé e a ordem publica.
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* Leslie Amendolara é advogado e sócio-diretor do Forum Cebefi.