Recentemente, com o intuito de promover a adequação da legislação tributária às regras contábeis vigentes desde a introdução do IFRS em 2008, foi publicada a MP 627/13 que, dentre outros aspectos, promoveu mudanças nos critérios de reconhecimento, contabilização e dedutibilidade do ágio pago na aquisição de participações societárias.
Nesse sentido, o ágio passou a ser mensurado pela diferença positiva entre o custo de aquisição da participação e o somatório do patrimônio líquido (PL) da investida e os seus ativos líquidos avaliados a valor justo.
Na prática, embora possa implicar na redução do valor do ágio em futuras operações, já que a regra anterior determinava que este fosse calculado pela diferença entre o PL e o custo de aquisição da participação, a alteração era esperada em função da disciplina contábil vigente desde 2008.
Além disso, o laudo de avaliação – antes apenas recomendável, haja vista a ausência de previsão legal – passou a ser obrigatório para fundamentação do ágio, devendo inclusive ser protocolado na Receita Federal ou no cartório de título e documentos.
Por sua vez, para alívio das empresas, não houve alteração substancial quanto à dedutibilidade fiscal do ágio, porém vedou-se tal possibilidade quando o ágio for gerado em operações entre partes relacionadas (conhecido também como "ágio interno"), normalmente em processos de reestruturação societária onde não há fluxo financeiro entre as empresas envolvidas.
Por fim, a MP vedou expressamente a dedutibilidade do ágio em operações de substituição de ações ou quotas de participação societária, situação verificada em grandes operações e que, inclusive, foram objeto de autuações por parte do fisco federal.
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* Rodrigo Lara e Marcelo Tendolini Saciotto são advogados do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.