1. Trata-se de artigo que busca analisar a lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, que institui nova forma de certificação para entidades de ensino superior que transforma as entidades interessadas em Instituições Comunitárias de Educação Superior e possibilita o estabelecimento de termos de parceria com o poder público.
2. As chamadas ICES deverão ofertar serviços gratuitos à população proporcionais aos recursos obtidos do Poder Público, podendo ser, ainda, alternativa na oferta de serviços públicos nos casos em que não são proporcionados diretamente por entidades públicas estatais, além da alternativa de oferecer conjuntamente com órgãos públicos tais serviços.
3. O que se verifica, é que o diploma aqui analisado cria o que podemos chamar de uma OSCIP filantrópica, não obstante, ao contrário da lei reguladora das OSCIPs que é minucioso e bastaste restritivo, a lei 12.881/13 é mais expansiva e abrangente no que se refere às entidades aptas a obterem a certificação de IES Comunitária.
4. Destacamos abaixo os requisitos iniciais para obtenção da titulação:
a) Estarem constituídas na forma de associação ou fundação, com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as instituídas pelo poder público;
b) Terem patrimônio pertencente a entidades da sociedade civil e/ou poder público;
c) Serem sem fins lucrativos, não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) Terem transparência administrativa na forma do Art. 3º. e 4º. da Lei1.
e) Destinarem seu patrimônio, em caso de extinção, a uma instituição pública ou congênere.
5. Os requisitos para obtenções a certificação apontados acima são semelhantes aos necessários para titulação de utilidade pública. Apenas associações ou fundações poderão pleitear a certificação como instituição comunitária, sendo que não existem restrições para múltiplas titulações e certificações. Em outras palavras, uma entidade pode ser concomitantemente certificada como entidade de utilidade pública, entidade beneficente de assistência social e entidade comunitária de educação superior.
6. A certificação aqui analisada é da alçada do Ministério da Educação, que terá 30 dias contados do protocolo do pedido para análise e decisão acerca do pedido da instituição, conforme disposição do art. 5º. da lei 12.881.
Art. 5º Recebido o requerimento previsto no art. 4o, o Ministério da Educação decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido.
7. Uma vez certificadas, as IES Comunitárias poderão firmar termos de parceria com o poder público para consecução de programas de interesse público na área educacional.
8. Os termos de parceria possibilitarão que as IES comunitárias tenham acesso aos editais de órgãos governamentais de fomento direcionados às instituições públicas, bem como recebam recursos orçamentários do poder público para o desenvolvimento de atividades de interesse público.
9. Destacamos abaixo as principais disposições acerca destes termos:
Art. 7o O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o poder público e as Instituições Comunitárias de Educação Superior discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas da área educacional, nos respectivos níveis de governo.
§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Instituição Comunitária de Educação Superior;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Instituição Comunitária de Educação Superior, entre as quais a de apresentar ao poder público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades pactuadas entre o órgão parceiro e a Instituição Comunitária de Educação Superior, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
10. Os termos de parceria serão acompanhados pelo Conselho da Instituição Comunitária de Educação Superior, órgão vinculado ao MEC, pelo órgão público responsável pela parceria e pelo conselho de política pública educacional da esfera governamental correspondente.
11. Conforme visto acima, cada termo deverá conter cláusulas obrigatórias, das quais destacamos a que estipula metas e resultados a serem atingidos, a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado e a que estabelece as obrigações da Instituição Comunitária de Educação Superior, entre as quais a de apresentar ao poder público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria.
12. Tal como delineado pelo Art. 9º. da lei, trinta dias após a assinatura do Termo de Parceria, as IES deverão publicar regulamento próprio contendo os procedimentos que irão ser adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público.
13. Ao contrário de programas anteriores, não se vislumbram riscos elevados com a adesão das IES à mais está certificação. Desta maneira, se a entidade julgar que tem capacidade de tocar projetos em parceria com o poder público, atendendo metas e cumprindo os requisitos legais, a certificação como IES comunitária poderá ser revertida em uma fonte de captação de recursos adicional para a instituição.
14. Percebe-se claramente que o escopo da lei é trabalhar para as instituições educacionais beneficentes de assistência social as possibilidades da OSCIP, que eram vedadas pela Lei 9.970/99, que veda a concomitância das titulações. O significado desta possibilidade está intimamente atrelado com o conceito de público não estatal, seriam entidades privadas capazes de receber verba pública e desenvolver parcerias e serviços não exclusivos do estado na área de educação e qualificação.
15. O Campo das possibilidades da busca pela IES privadas beneficentes da titulação de comunitárias seria atividades fomentadas com verba pública, seja pela prestação de serviços ao estado, seja pela parceria com este.
16. A ressalva que a entidade deve fazer antes de tomar a decisão pela qualificação de entidade comunitária é a consciência que o atrelamento de atividades ao fomento de dinheiro público atrai um maior controle estatal sobre a instituição, para além da receita federal, Ministério Público, MEC viria os órgãos de controle de contas, como os Tribunais de Contas ao menos em relação aos valores recebidos nos termos de parceria.
17. Assim cabem as IES beneficentes de assistência social, que têm todo potencial para obter essa nova titulação analisar as possibilidades e se for o caso perseguir este Direito.
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1 Art. 3º Para obter a qualificação de Comunitária, a Instituição de Educação Superior deve prever em seu estatuto normas que disponham sobre:
I - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de privilégios, benefícios ou vantagens pessoais;
II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - normas de prestação de contas a serem atendidas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade;
c) prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública;
IV - participação de representantes dos docentes, estudantes e técnicos administrativos em órgãos colegiados acadêmicos deliberativos da instituição.
Art. 4º Cumpridos os requisitos desta Lei, a instituição interessada em obter a qualificação de Instituição Comunitária de Educação Superior deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Educação, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício anterior;
III - Declaração de Regular Funcionamento;
IV - Relatório de Responsabilidade Social relativo ao exercício do ano anterior;
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
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Referência Bibliográfica
JUNIOR, Nelson Nery. Código Civil Comentado. 10.ª Ed. São Paulo: Ed. RT.
JUNIOR, Nelson Nery. Leis Civis Comentadas. 10.ª Ed. São Paulo: Ed. RT.
NEGRÃO, Theotônio, GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40.ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva.
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